O direito à proteção do nome contra sua usurpação por terceiros tem garantia constitucional e legal.
A proteção do nome abrange não só o nome da pessoa física como a denominação de pessoas jurídicas e as marcas que as identifiquem, como as que identifiquem seus produtos. Disso não foge o registro de domínios na Internet.
Apesar de a prioridade no registro de nomes, denominações ou marcas ter garantia nacional e internacional, isso não impede a contestação desses registros por quem se considere lesado.
É preciso analisar cada caso concreto sob os pontos de vista fático e jurídico, para que se possa concluir se um registro já efetuado pode ou não ser anulado.
Casos frequentes tem ocorrido em escala crescente com os registros de domínio na Internet. Não é incomum empresas regularmente constituídas se verem, de repente, impedidas de registrar seus domínios na Internet, porque alguém ou alguma outra empresa se adiantou a fazê-lo. Mas, a depender das particularidades aí envolvidas, será possível obter o cancelamento desses registros de modo a serem substituídos por registro em nome da parte que se considere e comprove ter sido lesada.
O cancelamento de um registro de domínio na Internet pode ser precedido de medida extrajudicial promovida pela parte que se considere lesada contra a parte considerada autora da lesão de direito. Nesse caso, recomenda-se prévia notificação do detentor do registro a ser cancelado ou substituído, podendo essa ser feita, também, pela via judicial.
A notificação deve ser fundamentada e se deve dar ao notificado um prazo para que, voluntariamente, venha a manifestar concordância com a transferência do domínio para a parte notificante. Convém, aí, salientar que o não atendido da notificação no prazo ali fixado poderá ensejar medida judicial contra o notificado.
O pedido judicial contra o notificado deverá abranger a cessação imediata de uso do domínio e sua transferência ao lesado, que, nesse caso, haverá de ser o autor da ação judicial. É possível pedir, também, o que em direito se chama “tutela antecipada”, que, no caso, significa o deferimento do pedido de imediata anulação do registro do domínio e cessação de sua divulgação pelo autor da lesão (réu na ação judicial).
O pedido do autor da ação pode ser completado ou cumulado com perdas e danos e lucros cessantes, principalmente nos casos em que o detentor do ilegítimo registro atuar em concorrência com a parte adversa.
É possível, também, pedir ao juiz a condenação do réu em multa diária, enquanto persista sem cumprir a ordem judicial, mormente se a tutela antecipada houver sido concedida, e o réu não atender ao prazo fixado para o cumprimento da determinação do juiz.
Em suma, a garantia de prioridade inerente ao registro de um domínio na Internet ou nos demais casos envolvendo registros de nomes, denominações ou marcas não constitui um direito adquirido de quem tome a dianteira. Esse direito pode ser contestado e desconsiderado desde que se configure o emprego de má-fé, concorrência desleal, ou que a permanência do domínio em nome do requerente possa induzir em erro consumidores ou outras pessoas que tenham acesso ao site ou ao e-mail baseado no domínio.
O caso fica ainda mais grave, quando essa concorrência desleal seja caracterizada pelo abuso de direito de quem se aproveite do descuido de quem, deixando passar o prazo de pagamento da anuidade do domínio, se veja impedido de renová-lo porque esse terceiro tenha tirado proveito dessa omissão.
Mas — convém repetir — se esse terceiro agiu de boa-fé, ao fazer o registro do domínio aparentemente disponível na Internet, a boa-fé só será confirmada se ele vier a aceitar a devolução do domínio a quem comprove ter a ele melhor direito. Não haverá boa-fé, no entanto, se esse terceiro vier a exigir pagamento ou impor qualquer outra condição para que esse objetivo seja alcançado.
Não são poucos os casos de condenação judicial desses detentores de domínios ou registros alheios. Ou a que esses ilegitimos detentores não façam jus.
O registro não é, portanto, um direito adquirido se estiver minado por falsidades, por ofensa à boa-fé, se gerar confusão no mercado ou configurar abuso de direito e concorrência desleal.