Plínio Gustavo Prado Garcia
Destaque-se, desde já, que a remuneração de juros sobre o capital social (JCP) é uma ferramenta empregada por empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. Para as que os contabilizam como despesa, é dado o tratamento de despesa financeira, permitindo-se a sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, consoante as regras previstas na legislação. Já para os sócios ou acionistas que recebem esses juros, é dado o tratamento de receita financeira sujeita a tributação na fonte pagadora.
Falando especificamente sobre a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP) temos que a possibilidade de pagamento a sócios e acionistas irá depender exclusivamente do que preveja o respectivo estatuto ou contrato social.
É certo, via de regra, que o capital subscrito e integralizado determinará a proporcionalidade dos dividendos e lucros a serem distribuídos aos acionistas e sócios.
Todavia, inexiste qualquer impedimento legal à deliberação societária que decida pagar juros aos acionistas e sócios sobre o capital investido na sociedade na sua integralização. Caso em que haverá, consequentemente, menos lucros ou dividendos a serem distribuídos como tais.
Essa é uma decisão meramente societária, que se exerce no âmbito da livre iniciativa no campo econômico, a teor do que dispõe a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Por sua vez, inexistindo vedação legal constitucionalmente válida ao pagamento de juros sobre o capital próprio, não poderá qualquer lei tributária impedir sua dedutibilidade como despesas da pessoa jurídica para o efeito de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL.
Na contrapartida, os juros recebidos pelos sócios ou acionistas serão sempre rendimentos sujeitos à tributação, quer no caso de mútuos, quer no decorrente de JCP.
Em suma, será ilegal e inconstitucional norma jurídica que, no âmbito tributário, venha a vedar a dedutibilidade dos juros pagos a sócios ou acionistas pela pessoa jurídica das quais assim participem. Tanto no caso de contratos de mútuo, como no de juros sobre o capital próprio.
Espera-se que não venha a prosperar essa proposta contida no Projeto de Lei da reforma do Imposto de Renda, na sua versão original e na do Substitutivo apresentado pelo deputado federal Celso Sabino. Caso contrário, ensejará o ajuizamento da competente ação para garantir essa dedutibilidade.
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O autor é advogado. Formado pela USP 1962. Mestrado de Direito Comparado – Prática Americana pela George Washington University – National Law Center, de Washington D.C. (72). Ex-professor de Direito Civil e Tributário (UNI-FMU e Universidade São Judas Tadeu). Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Ambiental e Minerário, articulista (titular desde 2005 do blog “locuslegis.blogspot.com.br”). Comentarista. Parecerista. Consultor de empresas. É sócio fundador de Prado Garcia Advogados.