Os proprietários de imóveis em São Paulo, Capital, estão recebendo “convite” da Secretaria Municipal de Finanças comunicando aos contribuintes do IPTU ter sido reaberto o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído para “facilitar a quitação de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2004.
Aderindo ao Programa, o contribuinte poderá ter isenção total dos juros, desconto de até 75% na multa e poderá parcelar seu débito em até 10 anos, respeitando o valor mínimo da parcela de R$50,00 para pessoas físicas e R$500,00 para pessoas jurídicas.
Até aí, pode-se dizer que esse “convite” é bem-vindo.
CAUTELA A SER TOMADA PELO CONTRIBUINTE
No entanto, os interessados em aderir ao PPI deve acautelar-se.
Ocorre que na “demonstração dos débitos”, a Secretaria Municipal de Finanças está incluindo débitos que não mais poderiam ser cobrados, nem mesmo judicialmente, porque estariam atingidos pelo instituto jurídico da prescrição.
Desse modo, não pode ser cobrado na via administrativa e tampouco na via judicial, o IPTU que se refira a lançamento ocorrido há mais de cinco anos, e que ainda não esteja sendo exigido dos contribuintes, em regular execução fiscal de que tenha tomado conhecimento por meio de citação pessoal para eventual defesa.
O fato de haver um tributo sido atingido pela prescrição dá ao contribuinte o direito de não mais pagá-lo. Todavia, se, por descuido, vier a inscrever-se nesse Programa de Parcelamento Incentivado, sem requerer a exclusão das parcelas já prescritas, ficará obrigado a pagar valores já prescritos.
Se a Secretaria Municipal de Finanças exigir a manutenção dos valores já prescritos, poderá o contribuinte impetrar mandado de segurança para que seja admitido ao PPI sem inclusão dos valores prescritos.