O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do Recurso Extraordinário 654.833 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, sobre a imprescritibilidade da pretensão pela reparação civil de dano ambiental.
Sua aplicação prática, no entanto, há de levar em consideração situações concretas, caso a caso.
Isso nos leva a algumas indagações.
Ocorreu um dano ambiental. Vem aí a pergunta: Foi causado naturalmente (fato natural) ou por ato ou omissão humanos?
Outra pergunta: Se causado por atos ou omissão humanos, o dano foi momentâneo ou continua no tempo?
Esse dano limita-se a área de uma só propriedade ou de parte dela, sem se estender a áreas vizinhas? Ou atinge também o vizinho?
Se o dano houver sido momentâneo, cessado ele, cabe voltar ao “status quo ante”?
A essas perguntas, cabem aqui algumas respostas.
Evidentemente, se o dano for continuado, deve ser cessado. E, uma vez cessado, deve-se verificar sobre a possibilidade ou não de reparação ambiental.
O decurso do tempo desde a ocorrência do dano pode até mesmo fazer chegar-se à conclusão de que a recuperação pretendida seja até mesmo um novo dano ao ambiente. A não se justificar, nesse caso, a recuperação que o retorne ao “status quo ante” ainda que a ação civil pública haja sido ajuizada no curto prazo, quando o cumprimento de sua sentença fique a depender de decisão final irrecorrível.
O dever de reparar o dano ambiental exige o ajuizamento de uma ação civil pública objetivando obrigação de fazer (reparar o dano). Pode estipular multa até mesmo diária (“astreinte”) de caráter cominatório. Claro, quando a recuperação já não seja iniciada voluntariamente pelo causador do dano.
Pode aí surgir um sério problema: a falta de recursos financeiros do condenado a reparar o dano. Onde nada existe, daí nada se tira. Se o causador do dano não tiver bens passíveis de penhora e pagamento, mesmo perdendo a ação, quem deverá promover a reparação? O particular que não tenha sido o causador do ano, ou o Poder Público?
Ninguém não vinculado ao ato danoso ao meio ambiente poderá, em regra, ser compelido a fazer essa recuperação ambiental.
Todavia, como o dever de reparar o dano ambiental envolve obrigação “propter rem”, de responsabilidade objetiva, e se transmite do agente para seus sucessores, a qualquer título, impõe-se aí o uso de cautela na aquisição de áreas atingidas por atos danosos ao meio-ambiente.
Fica aqui, portanto uma recomendação e advertência: Se você ou sua empresa vai entrar em negócios que envolvam terras, fazendas e quaisquer outras áreas no território brasileiro, busque assegurar-se de não existir contra o eventual alienante ou futuro sócio nenhuma ação civil pública ambiental já instaurada por motivo de dano ambiental. Mais do que isso, procure obter laudo ambiental demonstrando que o imóvel pretendido esteja no seu regular uso, sem qualquer dano ao meio-ambiente.
Outro ponto a considerar como decorrência do dano ambiental é o do direito ao recebimento de indenização por quem tenha sido atingido pelo dano ambiental. Desde que o dano ultrapasse os limites da propriedade ou da posse do seu agente causador. Como nesse caso se trata de indenização civil, é entendimento de Prado Garcia Advogados que se aplica aí o prazo prescricional de cinco anos para vir o lesado a reclamar judicialmente o pagamento da indenização, tanto pelos danos emergentes, quanto por lucros cessantes.
Assim, ao se aplicar o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil (ou seja, não criminal) por dano ambiental, entendemos que esse julgado se restringe apenas às ações civis públicas objetivando obrigação de fazer a recuperação. Já, as ações cíveis indenizatórias de particulares contra o agente causador do dano continuam se submetendo a prescrição quinquenal, como previsto no Código Civil.