FISCO PASSA A TRIBUTAR ANTECIPADAMENTE LUCROS

EM SOCIEDADES ESTRANGEIRAS DE SÓCIOS INDIVIDUAIS BRASILEIROS 

Pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que forem detentoras de participação societária em sociedades estrangeiras devem estar atentas às novas regras de tributação resultantes da MP 627/13.

Esses sócios ficam obrigados a oferecer à tributação, no Brasil, com base na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, até o último dia útil do mês seguinte ao da data do balanço, os lucros nele apurados nas sociedades estrangeiras.

O recolhimento se fará pela sistemática mensal (“carnê-leão).

Essa tributação antecipada se aplica aos casos em que a sociedade estrangeira, objeto dessa participação societária pelo sócio brasileiro (pessoa física)  ou radicado no Brasil, se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

  • Esteja domiciliada em Paraíso Fiscal, ou beneficie-se de regime fiscal privilegiado(1);
  • Seja submetida a regime de subtributação, assim entendido como aquele que tributa a renda a alíquota nominal inferior a 20%; ou
  • A pessoa jurídica estrangeira não tiver seus documentos de constituição e posteriores alterações registrados em órgão público que permita acesso à composição societária.

Em outras palavras, o Fisco brasileiro passa a tributar como já distribuídos lucros que ainda não tenham sido objeto de distribuição formal nessas sociedades estrangeiras situadas em paraísos fiscais ou em localidades que dificultem a identificação dos sócios.

Não bastasse essa exigência de questionável validade legal e constitucional, será tributada como ganho de capital a variação cambial entre a data da disponibilização presumida pela MP, e a do efetivo recebimento pelo sócio brasileiro (ou aqui radicado).

Ademais, para fins de classificação como sócio controlador da sociedade estrangeira, esse sócio será assim considerado, quando, em conjunto com pessoas vinculadas, estas detiverem mais de 50% do capital votante da sociedade estrangeira.

Para tanto, serão consideradas vinculadas ao sócio brasileiro:

  • Os parentes ou afins até 3º grau, e o cônjuge/companheiro do sócio brasileiro; •        A pessoa jurídica cujos diretores ou administradores se enquadrem nas situações acima (parentes do sócio brasileiro);
  • A pessoa jurídica da qual o sócio brasileiro seja sócio ou acionista com mais de 10% do capital votante;
  • A pessoa física que for sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual o sócio brasileiro detiver participação, também com mais de 10% do capital votante;
  • A pessoa física ou jurídica que seja associada em qualquer empreendimento (consórcio, condomínio etc.) a empresa da qual o sócio brasileiro detiver participação que represente mais de 10% do capital votante.

Essas regras serão aplicáveis a partir deste janeiro de 2015, indistintamente, ou desde janeiro de 2014 para aqueles contribuintes que optarem pelo início antecipado, na forma que vier a ser regulamentada pela receita Federal.

Recomenda-se, assim, aguardar  a regulamentação a ser editada pela Receita, que deverá esclarecer se eventual opção de uma pessoa jurídica (empresa brasileira detentora de controladas ou coligadas no exterior, por exemplo) afetará, também, as pessoas físicas que a controlam ou a administram.

Como se trata de tributação antecipada de lucros tidos por distribuídos (caso de tributação baseada em mera presunção) esses sócios brasileiros poderão até mesmo buscar remédio judicial para não se sujeitarem a essa nova regra fiscal. Basta lembrar que lucros apurados em uma sociedade não se confundem com lucros por ela distribuídos e muito menos com lucros postos à distribuição dos sócios ou acionistas.

Ademais, é direito de qualquer sociedade reinvestir lucros apurados, ao invés de distribuí-lo aos sócios, pois a deliberação nesse sentido compete exclusivamente  à assembléia geral ou aos sócios em reunião societária para essa finalidade. Sem falar no cabimento de outros fundamentos legais para conter essa volúpia arrecadatória.

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Considera-se Regime Fiscal Privilegiado aquele que apresente pelo menos uma das seguintes características: (i) não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a 20%, inclusive no tocante aos rendimentos produzidos fora de seu território; (ii) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa não residente, física ou jurídica, sem exigir a realização de atividade econômica substantiva ou condicionada à sua não realização; (iii) não permita acesso às informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou operações econômicas realizadas.

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