Pode-se sustentar que a capacidade contributiva apresenta duas facetas distintas: a capacidade econômica e a capacidade financeira.

Nos impostos pessoais, se há de considerar a capacidade financeira do contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária).

Admite-se, aqui,  a imposição de alíquotas progressivas em função da base de cálculo do imposto. É o campo dos impostos pessoais.

Entretanto, ao invés de alíquotas progressivas, melhor seria a aplicação de alíquota única, eis que a justiça fiscal não pode desprezar o princípio constitucional da proporcionalidade. Enquanto este permite tributar sem discriminar, a imposição de alíquotas progressivas discrimina ao tributar.

Nos impostos reais, sobre bens de raiz ou com estes relacionados, mede-se a capacidade econômica do contribuinte com base no valor do(s) bem (bens) objeto(s) da tributação. Isso significa que igual patrimônio deve sujeitar-se a igual tributação.

Dessa maneira, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não permitem, aí, a adoção da técnica da progressividade de alíquotas.

O patrimônio imobiliário de dois ou mais contribuintes, enquanto igual for, não haverá de sofrer tributação diferenciada.

Vejamos, aqui, o caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Incidindo o imposto sobre o imóvel urbano sem progressividade de alíquotas, nenhum tratamento discriminatório se fará presente. Todavia, a aplicação de alíquotas progressivas em razão do valor venal dos imóveis tem o efeito de quebrar a proporcionalidade da tributação entre contribuintes que tenham a mesma capacidade econômica, composta, entretanto, por unidades distintas de valor venal. Basta que um deles seja proprietário de um único imóvel urbano de, digamos, R$1.000.000,00 de valor venal, submetido, por isso mesmo, a alíquotas progressivas, para ser mais tributado do que outro contribuinte, com igual capacidade econômica, enquanto proprietário de dez imóveis no valor venal, cada de R$ 100.000,00.

Fica aqui evidente que a progressividade de alíquotas do IPTU fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, além de ofender a capacidade contributiva específica dos contribuintes.

Emenda constitucional alguma tem força e validade para desconsiderar qualquer princípio constitucional. Nos princípios se assenta a própria validade da Constituição, base que são da constitucionalidade sob um Estado Democrático de Direito.

Os princípios basilares da Constituição fazem parte integrante dela, como sobressai do artigo 5º. §2º da vigente Constituição Federal.

Princípios não são cláusulas, mas o próprio alicerce da Constituição. São mais do que qualquer cláusula, inclusive das denominadas cláusulas pétreas a que se refere o artigo 60 da Carta Federal de 1988.

Por isso mesmo, a Emenda Constitucional 29/2000, que autoriza a progressividade de alíquotas no âmbito do IPTU é manifestamente inconstitucional. Como inconstitucionais são as leis municipais instituindo alíquotas progressivas no âmbito do IPTU.

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