A recente Lei 13.988/20 acaba de pôr fim ao voto de qualidade do presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) da Fazenda Nacional.
O CARF tem composição paritária entre os representantes dos contribuintes, de um lado, e os da Fazenda Nacional, dos quais um acumula a função de presidente. Na ausência de empate, o Presidente não votava, ficando apenas a conduzir a sessão de julgamento.
Pela legislação ora revogada, sempre que houvesse empate nas decisões dos casos julgados pelo CARF, o presidente poderia quebrar esse empate, fazendo prevalecer seu voto sobre os dos demais julgadores do recurso administrativo do contribuinte. Em outras palavras, é como se seu voto tivesse peso dois, e os dos demais julgadores, peso um.
É certo que as decisões contrárias ao contribuinte nos julgamento do CARF não impediam – como ainda não impedem –, a via judicial para a sua anulação, sempre que houver fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais favoráveis ao contribuinte para sua anulação integral ou parcial.
A eliminação legal do voto de qualidade do Presidente do CARF se ajusta ao princípio constitucional da igualdade perante lei, a desautorizar regalias ao Poder Público em detrimento dos diretos individuais e coletivos, do devido processo legal e da ampla defesa.
Do efeito retroativo da lei mais benéfica
O direito à aplicação de lei superveniente mais benéfica ao acusado ou condenado é legal e constitucionalmente garantido. Tem aplicação retroativa.
Da anulabilidade das decisões do CARF por voto de qualidade de seu Presidente
Efeito prático da revogação do voto de qualidade do Presidente do CARF pela Lei 13.988/20 encontra-se na possibilidade de reversão judicial da decisão do CARF em que seu Presidente haja exercido seu voto contra a pretensão do contribuinte.
Evidentemente, o contribuinte poderá buscar judicialmente sentença anulatória dessas decisões proferidas por voto de qualidade do Presidente do CARF, e também naquelas em que, sem esse voto de qualidade, a decisão recursal administrativa a ele contrário esteja em conflito com lei, dispositivo de lei ou com garantias constitucionais e com a jurisprudência, favoráveis aos seus argumentos e fundamentos de defesa.
Recomendação
Recomendamos, pois, aos clientes e a outros contribuintes com casos contra eles julgados no CARF por voto de qualidade de seu Presidente, o ingresso com ação judicial para anular essas decisões. Isso deve ser feito antes da execução judicial da CDA (decorrente da inscrição do suposto crédito tributário em Dívida Ativa da União), ou, instaurada essa, por meio de prova previamente constituída (cópia do processo administrativo fiscal), arguindo-se preliminar de nulidade do titulo executivo, sem prejuízo dos demais argumentos e fundamentos conducentes à improcedência parcial ou total da cobrança ali feita.