Omissão de receita tributável
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sócio de uma empresa, situada em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por quatro anos consecutivos, suprimindo originalmente R$ 628.043,83 em tributos federais. Em julgamento na terça-feira (5/5), a 7ª Turma manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em apelação julgada em fevereiro e apenas esclareceu apenas uma omissão apontada pela defesa do réu. O colegiado considerou que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.
O MPF ofereceu a denúncia em setembro de 2018 após a via administrativa recursal da Receita Federal ter sido esgotada pelo empresário, definindo um crédito tributário no montante atualizado de R$ 4.234.480,18.
Os tributos não pagos entre os anos de 2000 e 2004 foram suprimidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, enquadrando o réu no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.
Em agosto de 2019, a condenação do empresário foi estabelecida pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) com a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, somada com pena pecuniária de 140 dias-multa de 1/20 do valor do salário mínimo atualizado até o pagamento.
Após a sentença, a defesa recorreu ao tribunal unicamente para afastar o reconhecimento de reincidência, buscando reajustar o regime inicial de cumprimento da pena e possibilitar a sua substituição por restritivas de direitos.
Em fevereiro, a corte alterou a condenação, afastando a reincidência do réu e modificando a dosimetria da pena. A 7ª Turma estabeleceu dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto e o valor de 68 dias-multa de 1/20 do salário mínimo vigente em 2016 e atualizado até o efetivo pagamento. O TRF4 também reconheceu o direito do condenado de ter a privação de liberdade substituída por restrição de direitos, com prestação de serviço à comunidade e fiança de 30 salários mínimos.
Com a decisão parcialmente favorável do tribunal, a defesa interpôs embargos de declaração sustentando que não foram enfrentadas todas as teses apresentadas na apelação criminal. Referindo-se ao argumento de que a Receita Federal não teria tomado decisão administrativa específica que justificasse o compartilhamento dos dados com o MPF, os advogados requereram o esclarecimento da omissão no julgamento.
A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que os atos administrativos da autarquia estavam devidamente fundamentados no procedimento fiscal, já que a Receita Federal havia solicitado extratos bancários ao réu que não os entregou, justificando o pedido direto às instituições financeiras.
A magistrada pontuou que o colegiado já havia observado a legitimidade do compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Federal com o MPF e a Polícia Federal, “para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, assentando a sua constitucionalidade”.
Segundo Cristofani: “ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Minist. .
Processo Nº 5016942-62.2018.4.04.7107/TRF’
Na opinião de Prado Garcia Advogados, fica em aberto se a Receita Federal conseguirá receber seu crédito tributário, o que exige comprovação de não ocorrência de decadência do lançamento tributário, de prescrição para o ajuizamento da execução ou de eventual prescrição intercorrente, sem falar na possível inexistência de bens passíveis de penhora e alienação para quitação da dívida tributária.