Em caso isolado, o Supremo Tribunal Federal (STF),  por unanimidade, deu provimento a Recurso Extraordinário da Municipalidade de São Paulo a favor da Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança progressiva do  Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

À primeira vista, o assunto estaria encerrado em face dessa decisão. Todavia, há argumentos demonstrando a inconstitucionalidade da EC 29/2000 com reflexos nas leis municipais que passaram a admitir a progressividade de alíquotas.

Pondere-se, de início, que se trata de caso isolado no contexto do denominado controle difuso de constitucionalidade, e não de uma ação direta de constitucionalidade ou inconstiktucionalidade.

Desse modo, essa decisão do Supremo não se aplica automaticamente a todos os contribuintes, mesmo  porque é possível submeter ao crivo judicial argumentos e fundamentos não levados ao Supremo no caso em que ocorreu essa decisão.

O tema é objeto de análise neste “site”, em comentário nosso, que pode ser lido aqui na seção “artigos”, onde mostramos porque ainda cabe nova discussão judicial.

Não é preciso dizer que a Internet veio a facilitar as comunicações em nivel mundial. Eliminou o fator tempo, que tanto interferia nos negócios internacionais. Assim, aparou as distâncias, permitindo a imediata troca de idéias e de informações.

Esse avanço tecnológico faz deste um novo mundo. O mundo do agora, em que o fator tempo se torna cada vez mais crucial para o sucesso dos negócios e do aumento da rentabilidade empresarial.

Essa rapidez das comunicações exige rapidez de decisões. Toda decisão implica a necessidade de conhecimento. Se esse conhecimento estiver ligado a operações internacionais, será preciso conhecer as leis do país onde terá de ser aplicado.

Os negócios internacionais não prescindem nem podem prescrindir dos contratos. Não há negócio algum que não esteja, de alguma forma, atado a um contrato ou a cláusulas de efeito contratual. A simples troca de e-mails pode evidenciar o oferecimento de uma proposta, que, se aceita pelo destinatário, acarretará efeitos contratuais.

Assim como contratos são firmados, contratos podem ser desrespeitados ou descumpridos. Se as partes contratantes se situam em países diversos, teremos aí um negócio privado internacional, que poderá ser causa, também, de um conflito privado internacional.

Conflitos, privados ou não, precisam ser solucionados. A solução implica conhecer as leis dos países envolvidos. Para isso, mister se faz a busca de assessoramento jurídico adequado.

Por isso mesmo, Prado Garcia Advogados – Lawyers and Consultants – se orgulha de manter ampla rede de escritórios de advocacia nos cinco continentes, facilitando a seus clientes no exterior o devido atendimento a seus negócios e interesses no Brasil, como, na contrapartida, auxiliando juridicamente empresas e pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil a fazer negócios no exterior ou a buscar a solução de pendências internacionais.

Permanecemos, assim, prontos e preparados para prestar a nossos clientes atuais e potenciais essa indispensável assessoria jurídica internacional.

O governo do Estado de São Paulo acaba de editar o Decreto 56.179/2010, dispondo sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica.

Ficam perdoados os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009. Como requisito para o benefício fiscal, a soma dos débitos deve ser igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais) e os débitos devem estar vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.

Ficam também perdoados e cancelados os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto. Para tanto, é necessário que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido; ou que  o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação

 

 

O Decreto contém ainda outras disposições em torno do assunto.

Ninguém é obrigado a pagar dívida inexistente ou valor cobrado sem base legal válida. Assim, a restituição de valor pago a título de imposto exigido sem base legal válida ou de pagamento feito a maior de tributo válido é direito do contribuinte, amparado em princípios constitucionais e normas legais, como no Código Tributário Nacional.

Se a questão da validade da lei fica a depender de pronunciamento judicial, isso já não ocorre no caso de pagamento a maior de tributo devido e exigido com base em lei válida. Na primeira hipótese, cabe ao contribuinte buscar seu direito junto ao Poder Judiciario, demonstrando a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da exação tributária. Na segunda, a restituição pode até mesmo ser reclamada na própria via administrativa, por se tratar de pagamento feito a maior no contexto de uma obrigação tributária.

Considera-se, também, indevido, o pagamento feito por erro, quando, por exemplo, seja pago tributo por quem dele não seja devedor, por não se enquadrar na condição de sujeito passivo da obrigação tributária.

A rigor, mais ainda na era da informática – em que todo contribuinte tem identificação junto ao Fisco – deveria a Fazenda Pública restituir, de ofício, ao contribuinte todo pagamento feito em excesso, ou feito indevidamente, independentemente de reclamação deste. Não é lícito à Fazenda Pública reter o que seu não é. Impõe-se, aqui, o respeito ao princípio da honestidade (moralidade) da Administração Pública e da vedação do enriquecimento sem causa. Não faz sentido que a Fazenda Pública fique esperando a iniciativa do contribuinte de pedir a restituição, ao argumento de que a lei estipula prazo de cinco anos para devolução, após o qual a omissão do contribuinte acarreta a prescrição de sua pretensão de ressarcimento.

Entretanto, a Receita Federal acaba de baixa a Instrução Normativa nº 1.067, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25.08.2010, que prevê multa de 50% a empresas que pedirem a devolução de tributo e tiverem o pedido negado, por ser considerado indevido, mesmo se for constatada boa-fé.

Essa IN padroniza dois tipos de penalidades para pedidos de ressarcimento.

Na primeira delas, a multa prevista é de 50% sobre o valor do crédito obtido por compensação, ou seja, que o contribuinte compensa com outros tributos a serem pagos.

Na segunda, também de 50%, a multa incide sobre o pedido de ressarcimento indevido, que o contribuinte recebe em espécie.

Ocorre que, para o ressarcimento indevido em espécie, não havia previsão de penalidade. A instrução normativa impõe multa de 50% e, se houver fraude, a cobrança sobe para 100%.

Se o contribuinte deixar de atendar à intimação do Fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% passam, respectivamente, a 75% e 225%.

Pondere-se que uma Instrução Normativa não pode criar obrigações nem impor penalidades não previstas em lei.

Desse modo, devem as empresas ficar atentas a seu direito de não ter de sucumbir a exigências desprovidas de base legal, para o que terão o recurso ao Poder Judiciário.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda acaba de editar súmulas com efeito vinculante.

 

As súmulas são resultado de reiteradas decisões sobre certo tema, no mesmo sentido. Assim, pode ser favoráveis à administração fazendária, ou ao contribuinte.

 

Sendo vinculantes, teriam aplicação imediata e compulsória nos casos pendentes ou posteriores que nelas possam se enquadrar.

 

Entendemos, entretanto, que, no embate fisco-contribuinte, a súmula vinculante há de ser acatada e respeitada pela Fazenda Pública, mas não, necessariamente, pelo contribuinte, quando lhe seja desfavorável.

 

É fato que nem todos os casos são iguais. Podem ter nuances próprias, do ponto de vista fático, como podem envolver fundamentos legais distintos daqueles que embasam a edição da súmula.

 

Dessa maneira, consideramos cabível e plausível a interposição de recurso administrativo em face da decisão administrativa de primeiro grau, que simplesmente invoque súmula do CARF, para deixar de julgar a impugnação do contribuinte. Deverá o sujeito invocar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, para a admissão e o julgamento de mérito de seu recurso, sob pena de nulidade da decisão.

 

Esse cerceamento de direito poderá ser um dos argumentos para a arguição de nulidade de eventual execução fiscal calcada na decisão administrativa da qual resulte a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), embasadora da execução.

Contribuinte que recolhe imposto a menor e se antecipa a recolher a diferença antes de sofrer autuação fiscal pode ter o benefício da denúncia espontânea, ficando livre da multa por inadimplência.

Esse entendimento jurisprudencial acaba de ser pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão relatado pelo minsitro Luiz Fux, de 9 do corrente mês de junho de 2010.

Essa decisão fixa precedente a ser seguido pelas instâncias inferiores, quer o contribuinte seja pessoa jurídica, quer seja pessoa física.

Com isso, empresas e outros contribuintes que pagaram multa indevida podem buscar seu reembolso ou garantir o direito à compensação tributária. E, se autuados vierem a ser, poderão eximir-se da cobrança da multa.

Termina no próximo dia 8 de junho o prazo de dez anos para a recuperação ou compensação de tributos em relação aos quais o próprio contribuinte faz a apuração e o recolhimento aos cofres públicos. Ou seja, recolhimentos no contexto dos chamados tributos sujeitos a auto-lançamento ou lançamento por homologação.

A partir de 9 de junho próximo, esse prazo para ingresso judicial buscando a recuperação em dinheiro ou em créditos para fins de compensação ficará reduzido a cinco anos.

Essa redução de prazo é consequência do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da Lei Complementar 118/2005.

Daí ser recomendável que os credores do fisco, nesse contexto de lançamento por homologação, cuidem de ajuizar suas ações ressarcitórias até 8 de junho de 2010, garantindo, assim, o prazo maior (dez anos) não atingido pela prescrição.

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.

Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70”, enfatizou em seu voto.

Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que “o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante”.

Fonte: STJ – 06/01/2010

A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) solucionou conflito entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás) e a Receita Federal do Brasil (RFB), relativo a débitos tributários no valor de   R$ 369,6 mil.

 

A Telebrás solicitou atuação da CCAF para solução amigável da questão, que envolve dívidas referentes ao período de 19/01/05 a 23/02/06. Isso impediu a judicialização da controvérsia e, consequentemente, o tempo de resolução da mesma.

 

A conciliadora e advogada da União Patrícia Bertolo informou que os débitos foram objeto de declarações de compensação efetuadas por meio manual, que não foram aceitas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil.

 

Essa declaração é o veículo através do qual o contribuinte, titular de créditos tributários, deve pleitear perante a RFB o encontro de contas entre débitos e créditos.

 

Para a Receita Federal, a declaração deveria ter sido apresentada por meio eletrônico, conforme prevêem as Instruções Normativas da RFB nºs 460/04 e 600/05.

 

Após a atuação da CCAF, a Receita reviu o processo administrativo fiscal, para acatar as compensações pretendidas pela Telebrás.

 

A CCAF é unidade da Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da AGU.

 

(Fonte: Advocacia-Geral da União – Patrícia Gripp)

O ENTENDIMENTO DE PRADO GARCIA ADVOGADOS

Esse precedente é alvissareiro.

 

Evidencia que o direito à compensação no âmbito tributário não pode ficar restrito a meras formalidades. Em outras palavras, o importante é a prévia existência de um crédito a ser compensado com tributo devido. Sua existência tem de estar evidenciada na escrituração fiscal da empresa, assim como sua origem e seu montante.

 

A compensação é meio de extinção de dívidas entre devedores e credores recíprocos. Evita novo desembolso de uma parte a favor da outra. Evita o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, pois não se justifica que um credor e ao mesmo tempo devedor se arrogue o direito de receber o que lhe caiba, e, ao mesmo tempo, negar à outra parte o abatimento do que a esta ele deve.

 

No caso ora decidido, sobressai que a compensação se fez na escrituração fiscal da Telebrás, e não por meio de comunicação eletrônica.

Outro ponto a considerar é a necessidade de se distinguir entre declaração de compensação e pedido de compensação. Quem tem o crédito e, assim, o direito de crédito por valor certo, líquido e exigível não precisa pedir “autorização” para efetuar a compensação. Apenas a efetua e informa à administração tributária que o fez, cabendo a esta o poder-dever de aferir a validade do crédito, seu montante e sua exigibilidade.

 

Em suma, a administração tributária não pode invalidar a compensação ao simples argumento de que não tenha sido “pedida à autoridade competente”  ou de que não tenha seguido o procedimento de comunicação “on line” ao órgão competente.

 

Fica evidente, assim, o direito de questionar autuações fiscais restritivas às compensações de créditos no âmbito tributário.

As empresas que vierem a sofrer autuações trabalhistas não estão mais obrigadas a depositar previamente os valores da multa como condição para recorrer administrativamente.

Acompanhando decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a inconstitucionalidade da exigência de depósitos recursais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 424.  O texto declara que é inconstitucional a exigência do depósito do valor integral da multa sofrida para recorrer administrativamente.

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