Sociedade limitada por propor ação de responsabilidade contra o administrador da empresa.

 

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou o pedido da Indústria de Móveis Moro, para determinar o prosseguimento da ação ajuizada contra André Alexandre Bortolosso, a Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa entrou na Justiça com uma ação de restituição de valores. Alegou que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia extinto o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro.

A empresa recorreu ao STJ. Alegou que o Tribunal de Justiça, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembleia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas.

Este fato, observou a empresa, torna impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas. Segundo ele, as sociedades anônimas privilegiam a formalidade dos seus atos enquanto as sociedades limitadas foram criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial. “Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto 3.708/19 com a Lei 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.138.101

STF estende repercussão geral para progressividade do IPTU antes da EC 29

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  decidiu, na quinta-feira, 12 de março,  reconhecer a repercussão geral de matéria envolvendo a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da edição da Emenda Constitucional (EC) 29 e ratificar o entendimento já firmado pela Corte sobre o tema na Súmula 668.

Referida súmula dispõe que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

 Por seu turno, a EC 29 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.

Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.

TJ-SP afastou progressividade

 A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 712743. Acompanhando voto da relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito do RE somente será julgado posteriormente, após ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR).Neste recurso, o município de Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a cobrança, por aquela municipalidade, de IPTU progressivo do estabelecimento denominado Casa do Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997.

 Em sua decisão, o Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF.A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional, mesmo antes da EC 29, em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, bem como da função social da propriedade.

Repercussão

A ministra Ellen Gracie  propôs a questão de ordem, tendo em conta que o Plenário do STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser tomada a respeito terá implicação sobre os demais REs chegados à Corte versando sobre o mesmo tema.A ministra justificou a proposta de reconhecimento da repercussão geral, argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o reconhecimento de repercussão geral do mesmo assunto relativamente ao período posterior à edição da EC 29, por ocasião do julgamento do RE 586693, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

Além disso, está sendo apreciado pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco Aurélio.Quanto ao período anterior, objeto do RE hoje debatido, ela lembrou que as duas Turmas da Corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.

Com a decisão de hoje, todos os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema deverão ser devolvidos à origem, para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral.

Fonte: Notícias do STF – 12.03.2009

Uma novidade trazida pela Medida Provisória nº 449, publicada na segunda semana de dezembro do corrente ano de 2008, poderá restringir o uso de créditos do Imposto de Renda (IR) pelas empresas que apuram o tributo pelo lucro real e por estimativa.As alterações da medida, na prática, impedirão que as empresas paguem o imposto com créditos do próprio tributo por pelo menos um ano.

Essa mudança está no artigo 29 da nova norma.

No entendimento de Prado Garcia Advogados, não há fundamento constitucional válido para essa nova restrição

Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Esse é o teor de uma decisão da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que anulou uma autuação da Receita Federal.

Segundo noticiou o jornal Valor Econômico em matéria reproduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a empresa autuada foi o Estaleiro Schaefer Yachts, antigo Kiwi Boats, de Florianópolis, em Santa Catarina.

O Fisco entendera que a empresa havia simulado planejamento tributário com o intuito apenas de recolher menos impostos.

De vez que essa correta decisão diverge da jurisprudência dominante no Conselho de Contribuintes, o Fisco ainda poderá recorrer à Câmara Superior.

Seja como for, mesmo as empresas que não tenham conseguido decisão favorável do Conselho de Contribuintes, terão ainda o direito de se defenderem na via judicial. Essa defesa tanto pode ser manejada por meio de ação anulatória de lançamento fiscal como através de embargos a execução fiscal instaurada com base em tais autuações.

É direito de qualquer empreendedor, empresário, sócio ou acionista promover reorganizações societárias. Não há nem inconstitucionalidade nem ilegalidade em buscar meios menos onerosos de exercer qualquer atividade econômica. Ainda que essa onerosidade menor represente menor carga tributária sobre a pessoa jurídica. Se houvesse lei que impusse ao empreendedor atuar sob a forma tributária mais onerosa, tal lei cairia diante dos postulados do Estado Democrático de Direito e da livre iniciativa, pois representaria um inaceitável obstáculo ao desenvolvimento individual, social e nacional.

Por essas razões, Prado Garcia Advogados tem sempre defendido seus clientes para que não se submetam ao arbítrio fiscal e façam prevalecer seus direitos legais e constitucionais.

Se sua empresa tem crédito oriundo de precatório, que pode compensar com o Fisco, este não poderá cobrar o crédito tributário enquanto a questão esteja sendo discutida em juízo.

Essa é a conseqüência de decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar medida cautelar contra uma malharia de Goiás, que obteve autorização para pagar o imposto de quase R$ 100 mil com precatório não alimentar do mesmo valor, devido por aquele Estado.

Trata-se da primeira decisão nesse sentido de um órgão colegiado de tribunal superior e abre precedente importante para empresas em situação semelhante.

Os ministros não aceitaram o argumento do Estado de Goiás de que “é incabível a suspensão da exigibilidade de crédito tributário em razão de uma possibilidade futura de compensação de um crédito oriundo de precatório”.

De longa data, Prado Garcia Advogados vem sustentando a necessidade de tratamento equitativo nas relações entre Fisco e contribuinte. Nesse sentido, o argumento básico consiste no imperativo de se manter o equilíbrio das relações de crédito e débito, entre ambos, não se justificando a cobrança de um crédito tributário se, ao mesmo tempo, há crédito do contribuinte exigível do Fisco e passível de compensação.

Desse modo, esse precedente judicial indica a conveniência de pronta iniciativa do contribuinte na sua defesa em face do Fisco, sempre que tenha créditos oriundos de precatórios a receber ou seja cessionário de direitos adquiridos junto a titulares desses créditos.

Em decisão de 11 de junho do corrente ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal negou ao INSS o direito ao prazo de dez anos para cobrar contribuições de seguridade social. Prevaleceu a regra do Código Tributário Nacional, de cinco anos para fazer o lançamento tributário e para promover a execução fiscal.

A pergunta que certamente se fará, diante do título desta matéria, é: Em que teria sido punido o contribuinte, se essa decisão da Suprema Corte lhe é favorável?

A explicação está no que se convencionou chamar de modulação dos efeitos da decisão judicial. Na verdade, em razão dessa modulação, o dia 11 de junho de 2008 acabou sendo uma data de corte, vale dizer, uma data que garante o direito à recuperação ou compensação dos valores que o contribuinte tenha pagado ao INSS, por dívidas correspondentes ao período atingido pela prescrição. Isto é, os valores que o INSS tenha cobrado e recebido do inadimplente, dentro de dez anos, quando o cobrável só poderia ter atingido os últimos cinco anos anteriores à cobrança (período não prescrito).

Mas essa garantia beneficia apenas os contribuintes que, até então, já houvessem manifestado oposição na via administrativa ou na via judicial, à cobrança correspondente ao período já prescrito.

Desse modo, o contribuinte que ficou à espera de decisão final do Supremo para, então e com base nessa decisão, pleitear seus direitos à recuperação ou à compensação dos valores pagos a mais nessas cobranças, nada mais poderá fazer a esse respeito.

O INSS só poderá cobrar dívidas não atingidas pela prescrição qüinqüenal.

O moral dessa história é o seguinte: Na dúvida sobre a constitucionalidade de qualquer tributo ou exigência tributária, o contribuinte jamais deve ficar à espera da decisão dos casos judiciais em andamento, na formação da jurisprudência. Deve, isto sim, ingressar logo em juízo, com sua própria ação na defesa de seus direitos. Sua omissão poderá resultar na impossibilidade de recuperar ou compensar pagamentos indevidos.

O sócio-senior de Prado Garcia Advogados – Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia – proferiu palestras na Europa, na semana de 26 a 30 de maio passado, como integrante da missão financeira e jurídica promovida pela Câmara de Comércio e Indústria Belgo-Luxemburguesa-Brasileira.

Os encontros da missão brasileira com empresários e autoridades estrangeiras tiveram lugar em Luxemburgo, Bélgica e Holanda.

Dr. Plínio Prado Garcia discorreu sobre as oportunidades de negócios no Brasil, assim como as possibilidades de empresas brasileiras se expandirem para o exterior.

Na ocasião, foi destacada a elevação do Brasil ao grau de investimento (“investment grade”), e a nova política desenvolvimentista brasileira que acaba de ser anunciada pelo governo federal sob o título de PDP – Política de Desenvolvimento Produtivo.

Um resumo em inglês sobre o PDP pode ser lido neste site clicando a palavra “news” na “English Version”.

Há situações em que a exigência de apresentação de prova da quitação de determinados tributos se faz perfeitamente legítima e aconselhável. Isso ocorre, por exemplo, na compra de bens de raiz ou outros bens cujos adquirentes tratam de evitar as conseqüências de execuções fiscais que pudessem recair sobre os bens adquiridos.

O Código Tributário Nacional dispõe em seus artigos 205 e 206 sobre a possibilidade de tais certidões (CND ou certidão positiva com efeito de negativa) serem exigidas por lei.

Nem sempre, porém, essa exigência se justifica. Não pode o Fisco valer-se dessa exigência como arma política para forçar o contribuinte a pagar tributos. Tributos que nem sempre são devidos, seja porque já tenham sido pagos, seja porque não deveriam ser pagos.

Empresas em fase de encerramento de atividades, empresas submetidas a fusão, cisão ou incorporação não podem ficar privadas de alcançar esses objetivos e tampouco de levar a registro no Registro do Comércio esses atos societários.

As Juntas Comerciais (Registro do Comércio) não são órgãos de fiscalização tributária. Nem de cobrança de tributos. Diga-se o mesmo quanto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Assim, todos esses atos societários são registráveis por mera deliberação de seus sócios ou acionistas, formalizados nos termos da lei.

O Supremo Tribunal Federal, de longa data, coibe o emprego, pelo Fisco, de sanções políticas como meio de forçar o contribuinte a ter regularidade fiscal.

Desse modo, os interessados devem buscar o amparo de ordens judiciais sempre que o Registro do Comércio se recuse a acolher seus pedidos de arquivamento das deliberações sociais. O Judiciário tem acolhido esses pedidos e compelido as Juntas Comerciais a efetuar esses registros.

As aplicações financeiras de não residentes no País em renda fixa e nos títulos do Tesouro Nacional estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 1,5%  Essa exigência entrou em vigor no dia 17 de março do corrente ano de 2008.

A medida havia sido anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em pronunciamento no dia 12 de março, quando explicou que o IOF seria cobrado em cada operação e incidirá sobre todo o capital.

Segundo o ministro, continuarão isentas de IOF aplicações na Bolsa de Valores, em oferta pública inicial de ações (IPO), empréstimos estrangeiros, investimento estrangeiro direto, operações de derivativos de renda variável e operações de derivativo de índice de ações.

No mesmo pronunciamento, o ministro anunciou o fim do confisco cambial nas exportações e da incidência do IOF nessas operações de comércio exterior.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região admitiu a redução da incidência da COFINS,  ao aceitar a exclusão do ICMS e do ISS de sua base de cálculo, no julgar na última terça-feira um pacote de 19 processos sobre o tema.

Esse  julgamento conjunto marcou a mudança de posicionamento da sétima turma.

Com isso o TRF de Brasília passa a ser o primeiro tribunal federal do país a admitir, em suas duas turmas de Direito Público,  a exclusão dos impostos da base de cálculo da Cofins.

Antes desse julgamento, a oitava turma do Tribunal já vinha julgando nesse sentido desde outubro de 2006, depois que o tema passou a receber a maioria dos votos no Supremo Tribunal Federal, favoráveis aos contribuintes.

Dos 19 processos julgados, 18 pediam a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, e um deles, a exclusão do ISS. Todos esses casos foram relatados pelo desembargador Luciano Tolentino Amaral.

 Até então, a sétima turma punha-se contra a tese dos contribuintes, mas passou a seguir a mesma posição da oitava turma, quando do julgamento do mérito desses processos.

Esse posicionamento confirma a linha de defesa que Prado Garcia Advogados vem imprimindo aos casos sob seu patrocínio, desde o início da década de 90.

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