Prado Garcia Advogados tem o prazer de informar a  ampliação de suas atividades na área do Direito Comercial Internacional e comunicar a entrada da Dra. Claudia Bärmann Bernard como consultora em Direito Internacional, Direito da Comunidade Européia  e Direito  Alemão.

Dra. Claudia Bärmann Bernard é jurista com doutorado em Direito e era juíza. Cidadã alemã, ela é fluente em alemão, inglês e português.

 Dra. Claudia Bärmann Bernard possui excelente experiência em Direito Comercial e Societário e na área da Propriedade Intelectual. Tais qualificações são fruto de atividades desenvolvidas na Alemanha, Brasil e EUA. Ademais, ela tem ampla experiência na área de contratos nacionais e internacionais, tais como contratos de licença de marcas, transferência de tecnologia e assistência técnica, contratos sociais, bem como contratos de serviços, representação comercial e distribuição.

 O foco da sua atividade será o atendimento a consultas de empresários e empresas internacionais, assistindo na abertura e administração de empresas e filiais no Brasil, incluindo a analise e elaboração de todos os contratos e documentos devidos.

Dra. Claudia Bärmann Bernard estará à sua disposição no e-mail consultoria@pradogarcia.com.br   ou pelo telefone (0xx11) 32428799, para ligações no Brasil, ou 55.11.32428799, para ligações do exterior.

A falta de “depósito recursal” não mais impede que os recursos administrativos das empresas perante a Receita Federal tenham seguimento.

Os recursos que deixaram de ser acolhidos pela Receita Federal por falta de recolhimento do “depósito” administrativo de 30% do valor exigido na autuação fiscal serão reativados, caso o contribuinte venha a requerer administrativamente seu seguimento.

A Receita Federal editou no dia 23 de novembro de 2007, Ato Declaratório Interpretativo que autoriza a reabertura dos processos arquivados nos últimos cinco anos, em razão de não ter sido feito o “depósito recursal.”

No dia 24 de janeiro de 2008, a Secretaria da Receita Federal baixou o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21/2008 (publicado em 25/01/2008, no D.O> da União) dispondo que a não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias se aplica aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.

Como a Receita Federal não devolve automaticamente os depósitos efetuados, o depositante tem o direito de reclamar na via judicial essa devolução em dinheiro ou que seu valor, atualizado, seja usado em compensação tributária.

PRADO GARCIA ADVOGADOS terá prazer em  assessorar seus clientes sobre as providências a serem tomadas nesses casos, inclusive nas hipóteses de a empresa ter optado por não apresentar recurso em face da exigência do “depósito recursal”.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira,  26 de setembro, declarar a relevância da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 559607, por considerar que a  matéria possui repercussão geral, conforme o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Trata-se do inciso I do art. 7º da Lei 10865/04 – que dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins -, cuja segunda parte foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do  relator, ministro Marco Aurélio, e decidiram determinar que os demais processos versando a mesma matéria aguardem julgamento do mérito pelo STF. Os processos já enviados ao Supremo serão devolvidos aos tribunais de origem. Com isso, o Tribunal barra o envio de uma série de processos versando a mesma matéria, oriundos dos cinco Tribunais Regionais Federais.

O dispositivo declarado inconstitucional pelo TRF-4 acresce o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro na base de cálculo para recolhimento da PIS/Cofins, nos seguintes termos: “A base de cálculo será: I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei”.

Recomendações de Prado Garcia Advogados

Não há razões para o contribuinte ficar à espera do julgamento final do tema, no Supremo, para, então, buscar judicialmente seus direitos.

Assim, a imediata impetração de mandado de segurança para garantir seus direitos se recomenda, pois a cada mês passado, se perde um mês por força de prescrição. Ademais, o mandado de segurança tem também um objetivo de afastar a exigibilidade da cobrança ilegal ou inconstitucional do tributo.

Cabe ponderar que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS não se limita à incidência desses tributos nas importações. Atinge também o PIS/COFINS cumulativo e não-cumulativo nas operações internas das empresas no País.

Os valores pagos a mais pelas empresas são créditos que poderão, com atualização monetária pela taxa SELIC, ser utilizados em compensação tributária.

Fato novo

Recomendamos a leitura de nosso informativo neste “site” da nota sob o título “STF – Inconstitucionalidade Total do PIS e da COFINS”, reconhecida em caso patrocinado por Prado Garcia Advogados, por acórdão ainda não  publicado.

Empresas detentoras de créditos acumulados do ICMS  vão poder utilizá-los diretamente para realização de investimentos em todo o Estado de São Paulo ou comercializá-los com terceiros.

O Governador José Serra assinou no dia 14 de setembro corrente decreto que institui o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas (PRO-URBE).

O programa vai permitir a utilização de créditos acumulados do ICMS para realização de investimentos nas áreas incentivadas.

O investimento mínimo para participar do programa será de  R$ 500 mil e o crédito acumulado utilizado não pode ultrapassar 75% do valor total do investimento. Destes, no mínimo 50% tem que ser aplicado na aquisição de bens e serviços destinados à construção e reforma de imóveis.

Para obter-se o benefício, a obra deve ter aprovação da Prefeitura e deve integrar programa de revitalização de área urbana degradada instituída por Lei municipal.

A região abrangida pelo programa de revitalização não deve ser superior a 1% da área total do município e deve estabelecer um programa de incentivo fiscal para a área por no mínimo cinco anos e que preveja incentivos municipais de no mínimo 50% do ISS, IPTU e ITBI.

Solicitação

O investidor interessado em utilizar o crédito acumulado de ICMS deverá solicitar sua utilização ao Secretário da Fazenda até 31 de dezembro de 2008.

Os interessados devem enviar requerimento ao Secretário da Fazenda contendo: a) cópia do projeto aprovado pela Prefeitura; b) estimativa do montante do investimento total e do investimento a ser realizado na construção e reforma dos imóveis; c) cronograma de execução física e financeira do investimento; d) informação sobre o montante de crédito acumulado a ser utilizado; e) a relação de contribuintes de quem pretende adquirir os créditos; e f) a relação de contribuintes a quem pretende ceder ou transferir os créditos.

Assistência Jurídica e Negocial

Prado Garcia Advogados, que já assessora clientes em transferências de créditos acumulados de ICMS, inclusive decorrentes de exportações, passa agora a dar essa assistência também em transferências relacionadas ao PRO-URBE.

Os devedores do INSS já podem recusar cobranças do INSS de dívidas com mais de cinco anos.

Até a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do corrente mês de agosto de 2007, o INSS insistia no prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8.212 de 1991.

Assim, uma autuação fiscal lavrada pelo INSS só poderá abranger os cinco anos anteriores, sendo atingidas por decadência as dívidas não cobradas no devido tempo.

Por meio de adequada defesa administrativa ou judicial, as empresas e pessoas físicas submetidas a autuações ou execuções judiciais pelo INSS terão, doravante, mais facilidade para reduzirem sua carga tributária.

É o que Prado Garcia Advogados já vinha fazendo de longa data, no interesse de inúmeros clientes. E que continuará a fazer, agora com apoio desse posicionamento final e unânime do STJ.

A União Federal sofreu uma derrota no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a quatro,  ao ver confirmada, em sessão de 2 de agosto corrente,  decisão de fevereiro de 2004, do ministro agora aposentado, Carlos Velloso. Na ocasião, havia sido negada a liminar por ela pedida  nos autos da Reclamação (RCL) 2475, em caso relacionado com isenção de COFINS de sociedades profissionais.

Conseqüências práticas dessa decisão do Plenário 

Como efeito prático dessa decisão, a União Federal não mais poderá por em xeque, por meio de outras reclamações ao Supremo, os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça que lhe sejam contrários em relação à isenção da COFINS. Só lhe restará a via do Recurso Extraordinário. 

Essa decisão majoritária do Supremo abre precedente também para a defesa das prestadoras de serviços, como sociedades de médicos, cirurgiões dentistas, corretoras, advogados, engenheiros e outras tantas formadas por profissionais que dependam de diploma legal para o exercício da profissão.

Abre precedente inclusive para as que se encontram submetidas a execuções fiscais. E, também, para aquelas que pretendam recuperar os valores pagos a título de COFINS nos últimos dez anos, atualizados pela SELIC. Desde que, para tanto, venham a promover a competente ação judicial contra a União Federal.  

Na linha de raciocínio defendida por Prado Garcia Advogados, a argumentação da União Federal de que a isenção de COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 poderia e teria sido revogada pela Lei (Ordinária) 9.430/96, porque a primeira seria “materialmente” lei ordinária, é forte apenas na aparência.

A União Federal ignora que o Congresso Nacional pode optar por uma lei complementar (mormente para conceder uma isenção tributária), ainda que pudesse fazê-lo por lei ordinária. Cuidando-se de opção política do legislador, essa opção não pode ser desconsiderada por nenhum outro Poder da República, sob pena de violação do princípio constitucional da harmonia e separação dos Poderes (art. 2o. da Constituição Federal).

Com esses fundamentos, Prado Garcia Advogados ingressou com petições nos dois Recursos Extraordinários em julgamento no Supremo, pedindo sua admissão como assistente litisconsorcial.Esperamos, com isso, venha o Supremo a respeitar essa opção política do legislador e a reconhecer, assim, a permanência da isenção de COFINS a favor das sociedades profissionais de profissões regulamentadas.

Os contribuintes paulistas do ICMS em débito com o Fisco estadual vão poder pagar suas dívidas com descontos de até 75% na multa e de até 60% nos juros e ainda parcelar em até 15 anos. A proposta paulista foi aprovada no Confaz por meio do Convênio ICMS n° 51/2007 (18 de abril 2007). O benefício abrangerá débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. O Programa de Parcelamento Incentivado Estadual (PPI) do ICMS foi lançado hoje (04/07) pelo governador de São Paulo, José Serra, que assinou decreto instituindo o programa em cerimônia na Secretaria da Fazenda. O prazo final para a adesão ao PPI do ICMS será 30 de setembro.

O débito do ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 75% na multa e de 60% nos juros. O interessado poderá optar ainda pelo pagamento em até 15 anos (180 parcelas mensais), com redução de 50% na multa e de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no programa. Para parcelar em mais de 10 anos (120 meses), o valor mensal das prestações será fixado com base no faturamento do interessado, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal média do estabelecimento em 2006.

Os juros para o parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar pelo parcelamento entre 13 meses e 180 meses será usada a taxa Selic.

O ingresso no programa será por meio de sistema disponibilizado na Internet no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br, acessado com a senha que todo contribuinte do ICMS já possui.

No sistema será possível fazer simulações para escolher qual débito deseja pagar e a melhor forma de pagamento. Caso o contribuinte decida pelo parcelamento, ele deverá informar uma conta corrente para débito que ocorrerá a partir da segunda parcela. O sistema emitirá um boleto para pagamento da primeira parcela ou da parcela única. As micro e pequenas empresas também podem aproveitar a oportunidade e aderir o PPI do ICMS do Governo do Estado de São Paulo com uma única diferença das demais empresas: a primeira parcela deve ser paga até dia 31 de julho para que seja confirmada sua migração para o Simples Nacional.

Estarão excluídos do PPI do ICMS os contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias e os que deixarem de pagar o ICMS relativo a fatos geradores posteriores ao ingresso no programa. O objetivo não é apenas receber o imposto em atraso, mas incentivar o contribuinte a pagar em dia suas obrigações com o Fisco paulista.

O governo do Estado de São Paulo, para informar com isonomia todos os contribuintes a respeito da oportunidade, fará campanha publicitária (tevê, rádio e mídia impressa). A Administração também vai enviar correspondência para todos os contribuintes esclarecendo as possibilidades de adesão ao PPI do ICMS.

“O caso aqui relatado evidencia a que ponto pode chegar a elasticidade da interpretação da lei no âmbito da Justiça do Trabalho, em evidente objetivo de proteger o crédito trabalhista, ainda que para isso venha a punir terceiros que nada têm a ver com a origem do débito.

“Quando o sócio-proprietário, insolvente, cede a outros o direito de uso e exploração da marca, tem-se a verdadeira sucessão trabalhista, considerando-se a amplitude e versatilidade dos artigos 10 e 448, da CLT”. É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, ao negar provimento ao agravo de petição de uma proprietária de pastelaria, condenada a arcar com os débitos trabalhistas de outra empresa executada, uma vez que passou a usar o nome fantasia desta. 

Segundo informação do TST-3, acórdão anterior do próprio Tribunal da 3ª Região prevê a sucessão trabalhista em casos similares, ao argumento de que na economia moderna a marca industrial ou comercial da empresa pode significar mais do que seu patrimônio material.

No caso em exame, a própria agravante, filha do dono da pastelaria sucedida, confessa que, com a autorização do pai, utilizou o nome fantasia da empresa, para angariar sua clientela. Uma vez que o executado não permaneceu com patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações trabalhistas, a Turma concluiu que houve sucessão trabalhista pela transferência da marca, mantendo a condenação da agravante a responder pela execução. 

O entendimento de Prado Garcia Advogados

A decisão carece de razoabilidade. Se houve cessão e transferência de marca ou de nome de fantasia, ativos intangíveis, o máximo que se poderia fazer seria a penhora dos valores resultantes do pagamento do preço de sua cessão e transferência.

A cessão e transferência de direitos intangíveis — ainda que sejam cedidos e transferidos a título gratuito, ou mesmo a título oneroso — não podem ser equiparadas a cessão e transferência de estabelecimento.  

Não há base legal válida para a sustentação dessa decisão da 1a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região (Minas Gerais).

Processos de danos ambientais não têm prazo para prescrição, decide STJ

Uma decisão da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), publicada no final de maio, pode ter dado início a pacificação de alguns temas polêmicos em direito ambiental. Abrindo, porém, em certo sentido, campo à alegação de inconstitucionalidade.

 De acordo com o Valor Econômico, em matéria reproduzida no site Última Instância, os ministros condenaram a União a recuperar uma área degradada no sul de Santa Catarina, junto com as mineradoras que causaram danos ambientais por quase duas décadas na região. A decisão confirma a responsabilidade solidária do poder público em casos em que este deveria fiscalizar, mas não o faz.

A outra questão, de igual relevância, trata da prescrição das ações por danos ambientais. Embora a maioria dos juristas entendam que as ações não prescrevem – pois danos ambientais permanecem e seus efeitos podem se prolongar por anos – havia uma discussão com relação ao prazo de prescrição de ações coletivas estabelecido pelo Código Civil, de dez anos. O STJ definiu que ações por danos ambientais não prescrevem.

A OPINIÃO DE PRADO GARCIA ADVOGADOS

Em nossa opinião, o dever de reparar os danos ambientais, com responsabilidade solidária da União se ajusta ao ordenamento jurídico vigente no País.

Entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto ao entendimento judicial dessa 2a. Turma do STJ, de que não haja prescrição em ações por danos ambientais. Esse entendimento só se sustenta se a obrigação se resumir a uma obrigação de fazer, isto é, de tomar as necessárias medidas para restaurar ou recuperar o meio ambiente lesado pela atividade nele ou sobre ele exercida. Todavia, se a pretensão do autor da ação for o de cobrar indenização financeira pelo dano assim causado, entendemos que haverá de prevalecer o prazo de 10 anos previsto no Código Civil.

Como se sabe, o Direito e o interesse social não admitem responsabilidade perene, sendo, pois, a prescrição um direito fundamental de qualquer pessoa, ante a omissão de quem se considere lesado, de não ficar eternamente sujeito à espada de Dâmocles. A prescrição é, assim, instituto jurídico de pacificação social. Interessa a todos, ainda que, em cada caso concreto, beneficie a apenas um ou alguns dos que se poderiam considerar obrigados a indenizar. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) a instituir um programa de parcelamento de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vencidos até 31 de dezembro de 2006. O novo “refis estadual” – que permite o parcelamento da dívida em até 180 meses – foi aprovado pelo Convênio ICMS n° 51/2007, publicado em 20/04/2007 no Diário Oficial da União . Os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia e Roraima também poderão efetuar o parcelamento. A Sefaz-SP informou que espera a homologação do convênio para fazer a regulamentação do programa para os contribuintes. Só depois que o decreto paulista for publicado, o PPI entrará em vigor. Por meio do decreto, os estados poderão decidir qual será o valor mínimo de cada parcela, de quanto será a redução do valor nos honorários advocatícios, caso haja a eventual desistência de ação judicial para entrar no parcelamento e quais serão os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites estabelecidos pelo convênio. Fonte: Diário do Comércio

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