Os proprietários de imóveis em São Paulo, Capital, estão recebendo “convite” da Secretaria Municipal de Finanças comunicando aos contribuintes do IPTU ter sido reaberto o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído para “facilitar a quitação de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2004.

Aderindo ao Programa, o contribuinte poderá ter isenção total dos juros, desconto de até 75% na multa e poderá parcelar seu débito em até 10 anos, respeitando o valor mínimo da parcela de R$50,00 para pessoas físicas e R$500,00 para pessoas jurídicas.

Até aí, pode-se dizer que esse “convite” é bem-vindo.

CAUTELA A SER TOMADA PELO CONTRIBUINTE 

No entanto, os interessados em aderir ao PPI deve acautelar-se.

Ocorre que na “demonstração dos débitos”, a Secretaria Municipal de Finanças está incluindo débitos que não mais poderiam ser cobrados, nem mesmo judicialmente, porque estariam atingidos pelo instituto jurídico da prescrição.

Desse modo, não pode ser cobrado na via administrativa e tampouco na via judicial, o IPTU que se refira a lançamento ocorrido há mais de cinco anos, e que ainda não esteja sendo exigido dos contribuintes, em regular execução fiscal de que tenha tomado conhecimento por meio de citação pessoal para eventual defesa.

O fato de haver um tributo sido atingido pela prescrição dá ao contribuinte o direito de não mais pagá-lo. Todavia, se, por descuido, vier a inscrever-se nesse Programa de Parcelamento Incentivado, sem requerer a exclusão das parcelas já prescritas, ficará obrigado a pagar valores já prescritos.

Se a Secretaria Municipal de Finanças exigir a manutenção dos valores já prescritos, poderá o contribuinte impetrar mandado de segurança para que seja admitido ao PPI sem inclusão dos valores prescritos.

Os devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) correm o risco de ter a marca da empresa penhorada a pedido do fisco. 

A medida é nova, passou a ser vista como uma opção depois das últimas alterações no Código de Processo Civil (CPC) e é colocada em prática depois de esgotadas todas as possibilidades de os inadimplentes acertem suas contas. “Assim como a penhora on-line e a penhora sobre o faturamento, a de marca é uma medida eficaz, principalmente para os devedores contumazes de impostos”, diz o chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Prado.

Aos olhos do fisco, devedor contumaz é aquele que declara o imposto mas não paga e mantémesse comportamento reiteradas vezes. Além disso, possui débitos antigos.Em São Paulo, esses devedores têm dado muito trabalho aos procuradores. Segundo Clayton Prado, 12% deles são responsáveis por 50% do volume de execuções. “Embora tida como medida drástica, agimos contra empresas cuja dívida supera seu faturamento anual.” 

Na capital, existem 55 mil contribuintes ativos com até 10 execuções fiscais em andamento cada um. Com mais de 10 execuções fiscais cada, existem 3,5 mil contribuintes, o que corresponde a 88 mil processos judiciais. A dívida total é de cerca de R$ 5 bilhões. Fonte:  Diário do Comércio  

Os devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) correm o risco de ter a marca da empresa penhorada a pedido do fisco. 

A medida é nova, passou a ser vista como uma opção depois das últimas alterações no Código de Processo Civil (CPC) e é colocada em prática depois de esgotadas todas as possibilidades de os inadimplentes acertem suas contas. “Assim como a penhora on-line e a penhora sobre o faturamento, a de marca é uma medida eficaz, principalmente para os devedores contumazes de impostos”, diz o chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Prado.

Aos olhos do fisco, devedor contumaz é aquele que declara o imposto mas não paga e mantémesse comportamento reiteradas vezes. Além disso, possui débitos antigos.Em São Paulo, esses devedores têm dado muito trabalho aos procuradores. Segundo Clayton Prado, 12% deles são responsáveis por 50% do volume de execuções. “Embora tida como medida drástica, agimos contra empresas cuja dívida supera seu faturamento anual.” 

Na capital, existem 55 mil contribuintes ativos com até 10 execuções fiscais em andamento cada um. Com mais de 10 execuções fiscais cada, existem 3,5 mil contribuintes, o que corresponde a 88 mil processos judiciais. A dívida total é de cerca de R$ 5 bilhões. Fonte:  Diário do Comércio  

A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando indispensável a entrega direta ao destinatário. No caso, cabe ao carteiro colher o ciente como prova do aviso de recepção por ele assinado, sem o que não tem validade o ato de comunicação e acarreta a nulidade do ato citatório, dada sua relevância processual. Assim, subscrito o aviso por outra pessoa, cabe ao autor o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, uma vez que a presunção de recebimento pode causar lesão gravíssima ao demandado, mormente em razão da deficiente prestação de serviços de portaria e condomínios nas residências. Precedente citado: EREsp 117.949-SP, DJ 26.09.2005.

É o que ficou decidido no REsp 884.164-SP, pela  3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que foi Relator o Ministro Castro Filho, julgado em 27.03.2007.

Por 9 votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio em recursos administrativos.

O julgamento se deu em conjunto nos Recursos Extraordinário (RE) 388359, 3893383, 389383 e 390513, conforme notícia divulgada pelo próprio STF, em seu “site”.

O depósito prévio representava um obstáculo à admissibilidade e seguimento de recursos administrativos contra decisões do Fisco, das quais viesse o contribuinte a discordar. 

A decisão do Supremo declara inconstitucionais os parágrafos 1º. e 2º. do artigo 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.639/98.

Conseqüência dessa decisão do STF

A primeira conseqüência dessa decisão do Plenário do STF é afastar todo e qualquer argumento da Administração Tributária de que ainda seja necessário esse “depósito recursal administrativo” para que possa um recurso administrativo ter seguimento à instância administrativa a que seja dirigido.

A segunda, está nos efeitos que essa decisão traz para os casos em que o contribuinte haja protocolado seu recurso administrativo e, para não efetuar o depósito recursal, tenha impetrado mandado de segurança. Nessas situações, se o mandado de segurança ainda estiver em curso, com decisão final pendente, poderá o impetrante requerer seja aplicada ao caso essa decisão do Plenário do STF.

Se, nesse meio tempo — pendente de decisão final esse mandado de segurança —  houver o Fisco iniciado a execução fiscal do suposto crédito tributário contra o qual se tenha insurgido o contribuinte na via administrativa, por meio de recurso administrativo, caberá argüir a nulidade da execução por estar baseada em título executivo carente de liquidez e certeza, porquanto calcado em débito sob questionamento na via administrativa pelo sujeito passivo.

Uma terceira conseqüência: mesmo que o sujeito passivo de uma autuação fiscal haja deixado de efetuar o depósito prévio depois de haver protocolado seu recurso administrativo, poderá ainda impetrar mandado de segurança se a decisão administrativa julgando deserto o recurso houver ocorrido há menos de 120 dias da impetração. Esse mandado de segurança terá a finalidade de determinar o seguimento do recurso sem o famigerado depósito ou o arrolamento de bens. Se esse prazo já houver transcorrido, poderá utilizar-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada.

Uma última e relevante conseqüência: se a execução fiscal já houver sido instaurada, poderá o sujeito passivo argüir sua nulidade por estar o título executivo extrajudicial baseado em decisão administrativa que deverá ser considerada não definitiva, caso tenha o sujeito passivo, tempestivamente, dela recorrido na via administrativa. Poderá exigir, neste caso, seja dado seguimento a seu recurso administrativo, ficando prejudicada a execução fiscal. Esta situação abrange apenas aqueles casos em que a decisão de deserção do recurso haja sido levada ao conhecimento do sujeito passivo por meio de intimação em não mais do que os últimos cinco anos.   

Abrem-se, assim, novos argumentos e meios de defesa dos contribuintes que estejam nessas situações. 

A empresa Comercial de Brinquedos Amorim Ltda. ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF)  Ação Cautelar (AC) 1599, com pedido de liminar, pedindo que a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a fim de compensar crédito seu contra o governo do Distrito Federal, decorrente de precatório, com débitos fiscais, tanto vencidos quanto a vencer. 

A notícia sobre o caso foi veiculada no “site” do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira, 26 de março.

Consta nos autos que, por entender ser um direito garantido pelo artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e por existir jurisprudência a respeito, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Naquela corte, pediu a compensação do seu crédito decorrente de precatório com os seus débitos fiscais, referentes a ICMS devido ao próprio Distrito Federal (DF).

Na ação, o argumento da defesa sustentou que o artigo 78 da ADCT “veio, justamente, para afastar, de certa forma, a imoralidade administrativa do ‘calote’ que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores, credores com título judicial”. 

Ainda conforme os autos, o DF ajuizou no TJDF ação de suspensão de liminar, alegando que haveria grave violação à ordem econômica caso a decisão fosse mantida, já que o estado deixaria de arrecadar e, consequentemente, não teria recursos para cumprir suas obrigações. O tribunal deferiu o pedido. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, improvido pelo TJDF. È contra essa decisão que a empresa ajuízou a ação cautelar.

Para a empresa, o acórdão atacado “encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste STF, que vem entendendo que a compensação postulada (imposto com precatório) não causa nenhuma violação à ordem econômica, pelo contrário, há um justo e merecido encontro de contas, entre o fisco e o contribuinte credor”.

Para justificar o pedido de liminar, a empresa ressalta que o DF inscreveu em dívida ativa os “hipotéticos débitos objetos da discussão judicial travada entre as partes, fato este que impede a autora de exercer regularmente suas atividades comerciais”.

Por essas razões, a empresa pede o deferimento do pedido da cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE interposto contra a decisão do presidente do TJDF, que sustou  a liminar que determinava a suspensão da exigibilidade do ICMS objeto de discussão entre as partes. No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido, confirmando a medida cautelar.

O relator da AC 1599 é o ministro Gilmar Mendes.

O entendimento de Prado Garcia Advogados sobre o tema

O argumento da empresa tem plausibilidade e juridicidade. O da parte contrária, isto é, do Distrito Federal, não merece amparo. É absurda a alegação de que a compensação pretendida pela empresa possa representar “grave violação à ordem econômica”. A falta de pagamento da dívida correspondente ao valor do precatório é fato que representa grave violação à ordem juridico-constitucional. A Administração Pública carece do poder e do direito de furtar-se ao pagamento de seus débitos. 

A “grave violação à ordem econômica” neste caso está na violação do direito da empresa, como credora da Fazenda Pública, de não ter de pagar imposto enquanto seja, assim, credora. Seu crédito é de valor líquido, certo e exigível, pois se acha representado por um precatório, uma ordem judicial de pagamento dirigida ao ente estatal devedor. E, assim, não se pode negar à empresa que ela, enquanto titular desse crédito contra o Distrito Federal, faça a imputação de seu crédito a favor do mesmo Distrito Federal, para que este, acolhendo essa imputação de crédito, o utilize em compensação com o ICMS exigível da empresa.

Na relação fisco-contribuinte, quem deve dar por compensado um tributo (ou justificar sua rejeição) é a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte apenas manifestar formalmente esse seu interesse nesse sentido e fazer a prova de seu crédito. Se injustificada a rejeição, caberá ao credor da Fazenda a via judicial. 

Entre particulares, nenhum dos credores e devedores recíprocos tem poder sobre o outro, motivo pelo qual a compensação pode ser feita pelo mero encontro de contas.

Entretanto, na via fiscal-administrativa, o poder do Fisco não se sobrepõe ao poder da Constituição e dos direitos por ela garantidos.

Esperamos, assim, que o  Relator, Ministro Gilmar Mendes, tenha essa visão juridico-constitucional do caso, para reconhecer o lídimo direito buscado pela empresa. Mesmo porque a compensação não se confunde com ressarcimento. É meio de evitar novo desembolso da parte de quem já seja credor de um devedor, por haver-lhe pago o que não devia, ou por ter pago mais do que o devido. E, por isso mesmo, não implica quebra da ordem sequencial de pagamento dos precatórios. O que ocorreria apenas no caso de antecipar-se um credor a um outro no recebimento do valor de seu precatório. Na compensação, não há antecipação alguma de recebimento, por inexistir recebimento. Existe apenas um encontro de contas com consequente extinção das dívidas e das obrigações entre credor e devedor recíprocos.

Não se confunde a prescrição de 2 anos dos créditos trabalhistas com o prazo de prescrição (3 anos) para reclamar-se indenização por danos morais ainda que resultantes de acidentes do trabalho.

Em julgamento de Recurso Ordinário, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) modificou o entendimento do Juízo de 1º grau, da Vara do Trabalho de Santiago, que havia extinguido o processo, declarando prescrito o direito de ação do reclamante. Em outubro de 2000, o autor da ação prestava serviços a uma indústria ceramista quando sofreu acidente de trânsito no desempenho de suas atividades. Iniciou o processo na justiça comum, em maio de 2003, pretendendo receber pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão do acidente. 

A Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, fez com que a competência para julgamento do feito fosse deslocada para a Justiça do Trabalho, para onde o processo foi remetido e, após, julgado extinto. É que o juízo de 1º grau aplicou a regra constitucional que determina a prescrição em dois anos do direito de ação dos trabalhadores quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Como o acidente ocorreu em outubro de 2000 e a ação foi proposta em maio de 2003, a prescrição foi pronunciada, determinando-se a extinção do processo.

Em grau de recurso, a Juíza Cleusa Regina Halfen, relatora do processo, destacou o fato de que “o litígio versa sobre direito de natureza civil, não trabalhista, na medida em que se discute a existência de seqüelas físicas alegadamente adquiridas em razão de acidente de trânsito que vitimou o autor no desempenho de suas atividades laborais”. Assim, a regra constitucional não se aplica às ações de indenização relativas a acidente do trabalho, valendo o ordenamento civil para fixar o prazo prescricional. 

No caso em tela, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, entrou em vigor o novo Código Civil, que reduziu de 20 para três anos o prazo para as ações pessoais que visem reparação civil. A regra de transição determina que os prazos que foram reduzidos pela nova lei sejam mantidos na íntegra, desde que, no momento em que entrou em vigor o novo ordenamento (janeiro de 2003), já tenha transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei antiga. 

Ao considerar que havia transcorrido menos da metade do prazo fixado na lei anterior, a Turma entendeu que o prazo incidente no caso é o da lei nova, de três anos, conforme § 3º, V, do art. 206 do Código Civil em vigor desde janeiro de 2003. 

Todavia, ainda que o prazo para o autor ingressar com a ação tenha sido reduzido de 20 para três anos, a prescrição não havia alcançado o direito de ação quando a mesma foi proposta. O recurso foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento dos pedidos formulados na inicial. (RO 00396-2005-831-04-00-0).

Foi confirmada pela  2ª Turma do Supremo Tribunal Federal a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello que desobriga empresa a fazer depósito prévio para entrar com processo administrativo.

O pedido de liminar apresentado pela empresa Cargil Agrícola já havia sido atendido pelo ministro Celso de Mello, em caráter de urgência.

A decisão suspende a resolução da Justiça de Minas,mesmo que o recurso extraordinário tenha sido negado pelo tribunal do estado. Ficará a depender apenas do julgamento da matéria pelo plenário do Supremo,

Segundo o ministro, a  concessão da liminar baseou-se  em recente entendimento da 2ª Turma do STF, segundo a qual, em caráter excepcional, há possibilidade de suspender decisões de tribunais quanto a Recurso Extraordinário.

Cabe notar que enquanto pendente decisão de recurso administrativo oferecido sem depósito, mas seguido de mandado de segurança para dar-lhe seguimento, qualquer execução fiscal fundada na autuação objeto do recurso administrativo se tornará inócua e nula, por cerceamento do direito de ampla defesa, vindo a segurança a ser, ao final concedida. Ou se, como no caso ora noticiado, sobrevier liminar no Supremo e depois o reconhecimento final da inconstitucionalidade do chamado depósito prévio como condição de recorribilidade.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença a favor da empresa Itiquira Energética,para manter o contrato de compra e venda de energia firmado entre ela e a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, no regime de cumulatividade do PIS e da Cofins, de acordo com o art. 10, XI, b, da Lei 10.833/03, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS). A decisão assegurou, também, a compensação dos recolhimentos indevidos. 

As leis 10.637/2002 e 10.833/2003 alteraram o regime de tributação do PIS e da COFINS, majorando as respectivas alíquotas e dispondo sobre a sistemática de não-cumulatividade dessas exações.

A empresa alegou que, no caso em questão, faz jus ao regime da cumulatividade, e que o contrato deve ser mantido sem a majoração, porque  preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 10, XI, b, da Lei 10.833/03, a saber:

o contrato deve ser de fornecimento de bens – no caso, o bem seria a energia ;

a vigência deve ser superior a um ano – e a deste é, de fato, é até 2014 -; ter sido firmado antes de 31 de outubro de 2003 – aconteceu em 30/11/1999, e, por último, 

o contrato deve ter preço “determinado” – a previsão é apenas de correção, o que não representa um adicional. 

Por fim, pediu para não cumprir a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 468/04.

Segundo a Desembargadora Federal Relatora, Maria do Carmo Cardoso, o ponto controvertido que ensejou a ação está restrito ao termo “preço predeterminado”A confusão ocorreu quando a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 468/04 alterou o conceito de preço determinado de forma a fazer entender que a mera atualização monetária acarretaria mudança no preço. 

No entendimento da relatora, o valor fixado em reais por MWh é o quanto basta para conferir a qualidade de preço predeterminado ao contrato. A correção monetária nada acrescenta de novo ao valor devido, mas mera reposição da desvalorização da moeda frente à inflação. 

E acrescentou: “essa desclassificação da natureza jurídica dos contratos com preço preestabelecido pela Receita Federal encontra óbice na inadequação do veículo utilizado: instrução normativa; assim como por ser incompetente para editar tal norma.”

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2005.36.00.012532-2/MT 

TRF 1ª R. 

2007.03.02

A questão em exame consiste em decidir se ex-sócio pode ser responsabilizado em ação de cobrança de créditos trabalhistas, depois de dois anos de sua exclusão ou saída da sociedade.

Afirmativamente é o que entendeu, em recente julgamento, a 4ª Turma do TRT de Minas Gerais, . mesmo tendo sido a reclamação protocolizada mais de dois anos após a sua exclusão da sociedade

Nas palavras do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do agravo de petição em que o reclamante pediu a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda: 

“O prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído à época de sua participação na sociedade” .

Assim, a Turma rejeitou o argumento de que, ultrapassado o prazo de dois anos de que fala o § único do artigo 1.003 do Código Civil de 2002, não haveria mais possibilidade de se responsabilizar o sócio retirante, mas apenas aqueles que permaneceram na sociedade.

No caso, ficou comprovado que o ex-sócio retirou-se da empresa em 24.07.2000, tendo sido incluído no pólo passivo da execução em 27.04.2006 – mais de 05 anos após a sua exclusão dos quadros da executada. 

O relator apontou que o contrato de trabalho do reclamante vigeu entre 01.02.99 e 13.08.2002, e que, assim, teria o ex-sócio se beneficiado, em parte, do trabalho prestado em prol da empresa. Com base nesse entendimento, o considerou igualmente responsável pela inadimplência da reclamada e de seus sócios atuais. 

Como todas as tentativas de execução contra estes foram frustradas, a Turma autorizou a expedição de mandado de citação em nome do ex-sócio, mantendo a penhora realizada sobre bens de sua propriedade. 

O relator frisou ser possível a responsabilização do ex-sócio na fase de execução, ainda que este não tenha sido acionado na fase de conhecimento, “por aplicação da teoria da superação da personalidade jurídica, com base no art. 28 da Lei 8.078/90, c/c o art. 135/CTN e ainda no princípio da imputação exclusiva ao empregador do risco do empreendimento econômico, para atingir o seu patrimônio, visando impedir a consumação de fraudes” .

O entendimento diverso de Prado Garcia Advogados:

É equivocado esse entendimento do Tribunal, pois o ex-sócio não pode ser chamado a responder por dívidas da sociedade, contraídas após sua saída do quadro social, devidamente comprovada pelo arquivamento do documento societário no Registro do Comércio. Já, não responderá pelas contraídas enquanto sócio, se a reclamação for tardia, isto é, protocolada na Justiça do Trabalho fora do referido prazo de dois anos. O reclamante terá decaído de seu direito de ação contra o ex-sócio.]

O entendimento do Tribunal, se cabível fosse, não o poderia ser neste caso, pois as questões relacionadas com prescrição e com decadência, quando comprovadas estas, não permitem a condenação da parte favorecida pela prescrição ou pela decadência.

Assim, nem mesmo seria o caso de invocação da “teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar bens do sócios, ou da “teoria da imputação exclusiva ao empregador do risco do empreendimento econômico, para atingir o seu patrimônio, visando impedir a consumação de fraudes”. Mesmo porque quem alega fraude (ato ilícito), deve fazer a prova da alegação. Fraude não se presume. Depende de comprovação.

Outro ponto a considerar, aqui é que a penhora de bens de propriedade desse ex-sócio não poderia ter sido feita antes de ocorrer a sua citação para pagar o débito ou defender-se no processo. Há, aí, nítida ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Ainda que o ex-sócio tenha o direito de acionar na Justiça Comum os atuais proprietários da empresa executada, pleiteando o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da execução trabalhista, isso não tira seu direito de buscar a reforma da decisão do Tribunal.

Obs.: Os comentários de Prado Garcia Advogados (www.pradogarcia.com.br) foram inseridos à matéria, cuja origem é ( AP nº 01157-2002-019-03-00-0 ) – TRT 3ª R.

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