Se você viaja com frequência, se você ou sua empresa tem negócios internacionais, faz pagamentos constantes no exterior, é conveniente, então, cogitar de abrir e manter uma conta bancária lá fora.

Uma conta bancária no exterior pode ter a ela vinculada um cartão de crédito internacional la emitido (Visa, Amex, etc.), que lhe permitirá usá-lo no Brasil ou em qualquer outro país.

A lei brasileira não proíbe ninguém de abrir empresas no exterior nem de ali manter uma ou mais contas bancárias, que possam ou não estar atreladas a um cartão de crédito internacional.

Esse direito de cada brasileiro ou de qualquer outra pessoa aqui residente é garantido pela Constituição Federal.

Nas operações de comércio internacional relacionadas com exportação de bens, mercadorias ou serviços, o exportador tem o direito de manter no exterior o produto de tais vendas. Isso é mais conveniente, ainda, quando esse operador do comércio internacional tenha dívidas a serem pagas no exterior em moeda estrangeira.

 Uma das vantagens de manter conta bancária casada com cartão de crédito internacional está na economia com taxas bancárias nas operações de câmbio e também com a incidência de IOF, que ocorre nos extratos de cartões de crédito emitidos a partir do Brasil, cuja liquidação se faça por meio da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. O IOF é cobrado, atualmente, à taxa de 2,38% sobre o valor das despesas no exterior.

Em geral, o débito de cada fatura do cartão de crédito emitido no exterior e vinculado a uma conta bancária lá aberta e mantida é debitado automaticamente nessa conta, podendo a operação ser acompanhada on line pelo titular da conta.

Imóveis e outros bens adquiridos no exterior ficam mais fáceis de serem pagos se os recursos financeiros em moeda estrangeira já se encontram fora do Brasil.

Nada há de ilegal nessas práticas.

Ao julgar embargos da Fazenda Nacional e a negar-lhes provimento, a Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou que nos cálculos de atualização de débitos judiciais, com aplicação dos percentuais da inflação expurgada pelos planos econômicos governamentais, em qualquer situação, o índice cabível é o que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. 

Determinou, assim, a aplicação do percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade que merecia credenciamento do Poder Público, no caso, o IPC apurado pelo IBGE, e a partir de 1º/1/1996,  a taxa Selic (Lei n. 9.250/1995).

Destacou a decisão que a própria Fazenda Nacional, na cobrança de seus débitos, aplica tais índices de atualização.

EREsp 584.183-PB, Rel. Min. José Delgado, julgados em 9/5/2007.

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