A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando indispensável a entrega direta ao destinatário. No caso, cabe ao carteiro colher o ciente como prova do aviso de recepção por ele assinado, sem o que não tem validade o ato de comunicação e acarreta a nulidade do ato citatório, dada sua relevância processual. Assim, subscrito o aviso por outra pessoa, cabe ao autor o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, uma vez que a presunção de recebimento pode causar lesão gravíssima ao demandado, mormente em razão da deficiente prestação de serviços de portaria e condomínios nas residências. Precedente citado: EREsp 117.949-SP, DJ 26.09.2005.
É o que ficou decidido no REsp 884.164-SP, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que foi Relator o Ministro Castro Filho, julgado em 27.03.2007.