A perda de um ente querido é sempre um motivo de tristeza e de dor em família.
Ocorrido o óbito, surge a exigência legal de abertura do inventário de seus bens, dos bens do espólio.
Para abrir o inventário, os herdeiros terão de desembolsar o valor do imposto da morte, denominado “imposto causa mortis” na sigla ITCMD, que incide também sobre doações entre vivos. É cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Esse imposto da morte pode variar, atualmente, de 4% s 8% sobre o valor atualizado dos bens do espólio. A lei estabelece um curto prazo para seu pagamento, uma vez aberto o inventário judicial ou extrajudicial. Se deixar de ser pago no prazo, fica sujeito a multa.
Não havendo menores de idade nem incapazes entre os herdeiros, nem testamento, o inventário poderá ser extrajudicial, em cartório, sob a forma de arrolamento. Mas sujeito também ao ITCMD e às custas e emolumentos cartorários, além dos honorários de advogado.
Havendo testamento, ele comporá o processo sucessório no âmbito do inventário.
Outro grave problema envolvendo qualquer processo de inventário (além de seu custo tributário e com honorários de advogado e taxas cartorárias) se encontra na freqüente discussão, no freqüente desentendimento entre os herdeiros sobre a divisão dos bens e do quinhão que a cada um deles venha a caber. E da demora do processo judicial, não sendo incomum durar mais de dez anos.
Se há um lado bom, ele não está em nenhum processo de inventário. Mas na possibilidade de se evitar o inventário.
Essa possibilidade se manifesta pela via do planejamento sucessório familiar patrimonial.
Esse planejamento se faz por intermédio da centralização dos bens da família na chamada “Holding Familiar”.
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