A empresa Comercial de Brinquedos Amorim Ltda. ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF)  Ação Cautelar (AC) 1599, com pedido de liminar, pedindo que a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a fim de compensar crédito seu contra o governo do Distrito Federal, decorrente de precatório, com débitos fiscais, tanto vencidos quanto a vencer. 

A notícia sobre o caso foi veiculada no “site” do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira, 26 de março.

Consta nos autos que, por entender ser um direito garantido pelo artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e por existir jurisprudência a respeito, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Naquela corte, pediu a compensação do seu crédito decorrente de precatório com os seus débitos fiscais, referentes a ICMS devido ao próprio Distrito Federal (DF).

Na ação, o argumento da defesa sustentou que o artigo 78 da ADCT “veio, justamente, para afastar, de certa forma, a imoralidade administrativa do ‘calote’ que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores, credores com título judicial”. 

Ainda conforme os autos, o DF ajuizou no TJDF ação de suspensão de liminar, alegando que haveria grave violação à ordem econômica caso a decisão fosse mantida, já que o estado deixaria de arrecadar e, consequentemente, não teria recursos para cumprir suas obrigações. O tribunal deferiu o pedido. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, improvido pelo TJDF. È contra essa decisão que a empresa ajuízou a ação cautelar.

Para a empresa, o acórdão atacado “encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste STF, que vem entendendo que a compensação postulada (imposto com precatório) não causa nenhuma violação à ordem econômica, pelo contrário, há um justo e merecido encontro de contas, entre o fisco e o contribuinte credor”.

Para justificar o pedido de liminar, a empresa ressalta que o DF inscreveu em dívida ativa os “hipotéticos débitos objetos da discussão judicial travada entre as partes, fato este que impede a autora de exercer regularmente suas atividades comerciais”.

Por essas razões, a empresa pede o deferimento do pedido da cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE interposto contra a decisão do presidente do TJDF, que sustou  a liminar que determinava a suspensão da exigibilidade do ICMS objeto de discussão entre as partes. No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido, confirmando a medida cautelar.

O relator da AC 1599 é o ministro Gilmar Mendes.

O entendimento de Prado Garcia Advogados sobre o tema

O argumento da empresa tem plausibilidade e juridicidade. O da parte contrária, isto é, do Distrito Federal, não merece amparo. É absurda a alegação de que a compensação pretendida pela empresa possa representar “grave violação à ordem econômica”. A falta de pagamento da dívida correspondente ao valor do precatório é fato que representa grave violação à ordem juridico-constitucional. A Administração Pública carece do poder e do direito de furtar-se ao pagamento de seus débitos. 

A “grave violação à ordem econômica” neste caso está na violação do direito da empresa, como credora da Fazenda Pública, de não ter de pagar imposto enquanto seja, assim, credora. Seu crédito é de valor líquido, certo e exigível, pois se acha representado por um precatório, uma ordem judicial de pagamento dirigida ao ente estatal devedor. E, assim, não se pode negar à empresa que ela, enquanto titular desse crédito contra o Distrito Federal, faça a imputação de seu crédito a favor do mesmo Distrito Federal, para que este, acolhendo essa imputação de crédito, o utilize em compensação com o ICMS exigível da empresa.

Na relação fisco-contribuinte, quem deve dar por compensado um tributo (ou justificar sua rejeição) é a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte apenas manifestar formalmente esse seu interesse nesse sentido e fazer a prova de seu crédito. Se injustificada a rejeição, caberá ao credor da Fazenda a via judicial. 

Entre particulares, nenhum dos credores e devedores recíprocos tem poder sobre o outro, motivo pelo qual a compensação pode ser feita pelo mero encontro de contas.

Entretanto, na via fiscal-administrativa, o poder do Fisco não se sobrepõe ao poder da Constituição e dos direitos por ela garantidos.

Esperamos, assim, que o  Relator, Ministro Gilmar Mendes, tenha essa visão juridico-constitucional do caso, para reconhecer o lídimo direito buscado pela empresa. Mesmo porque a compensação não se confunde com ressarcimento. É meio de evitar novo desembolso da parte de quem já seja credor de um devedor, por haver-lhe pago o que não devia, ou por ter pago mais do que o devido. E, por isso mesmo, não implica quebra da ordem sequencial de pagamento dos precatórios. O que ocorreria apenas no caso de antecipar-se um credor a um outro no recebimento do valor de seu precatório. Na compensação, não há antecipação alguma de recebimento, por inexistir recebimento. Existe apenas um encontro de contas com consequente extinção das dívidas e das obrigações entre credor e devedor recíprocos.

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