É fato que o tempo tudo cura. E, nesse sentido, nada é perene, perpétuo.
Exatamente por isso, a legislação brasileira contempla as garantias da prescrição e da decadência nos contratos e fora deles. Significa isso que os titulares de direitos, em face dos seus devedores da obrigação ou dos valores a que se refiram, devem estar atentos aos prazos legais para reclamar o que lhes seja devido.
A inércia do credor age contra seu direito. Decai dele quando permaneça omisso na sua defesa, ou sofrerá os efeitos da prescrição se esse seu direito vier a ser reclamado depois de transcorrido o prazo legal.
Em matéria tributária, a legislação também contempla as hipóteses da decadência e da prescrição.
Decai a Fazenda Pública do seu poder-dever de proceder ao lançamento tributário, se o faz depois de vencido o prazo decadencial. Iniciada a cobrança judicial, é direito do alegado devedor arguir a decadência do direito do exequente. Acolhida essa defesa, libera-se da cobrança.
Caso o lançamento tributário seja questionado na via administrativa, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa no aguardo da decisão administrativa. Mas essa decisão não poderá tardar indefinidamente.
Assim, discute-se na doutrina e na jurisprudência tributária se o processo administrativo tributário poderá ou não ficar paralisado indefinidamente, quando o sujeito passivo o tenha impugnado ou interposto recurso.
Entendemos que essa paralisação não poderá ultrapassar o prazo de cinco anos, a contar da impugnação ou do recurso desse sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário).
Esse nosso entendimento repousa no princípio e na garantia constitucional da razoável duração dos processos administrativos, quanto dos judiciais.
Com base nele, mostramos que a vigente legislação tributária sobre a prescrição nesses processos administrativos deve ser interpretada e decidida em conformidade com essa garantia constitucional.
Diante disso, os alegados devedores de tributos podem agir preventivamente, quando recebam notificação ou DARF para pagamento de valores já prescritos. Poderão impetrar mandado de segurança com pedido de liminar para impedir a execução judicial. Se instaurada, poderão opor defesa por meio de petição de exceção de preexecutividade, sem exigência de garantia judicial. Deferida a exceção, ficará desobrigado ao pagamento do tributo cobrado.
Em suma, nem mesmo uma cobrança tributária se pode considerar como eterna.