Plínio Gustavo Prado Garcia
A demora na prestação jurisdicional é, sabidamente, nociva à administração da justiça.
Quem recorre ao Poder Judiciário o faz por não ter alternativas, à exceção dos casos de arbitragem, nos termos da lei.
A via judicial se põe, portanto, como imperativo legal, pois inadmissível na vida em sociedade o exercício arbitrário de suas próprias razões.
Não há campo, sob o Estado de Direito, para o emprego da força na solução de divergências.
Entretanto, diz o brocardo popular que justiça tardia é justiça nenhuma.
Se é fato que o passar do tempo tudo resolve, nem por isso se é de admitir a reiterada desculpa segundo a qual o Judiciário seja lento por acúmulo de casos ou de processos.
Há prazos e prazos. Prazos para o exercício do direito, prazo para decisões administrativas, prazos para as partes litigantes e, nos termos do Código de Processo Civil, para os magistrados. Entretanto, magistrados e Tribunais não sofrem sanções por exorbitarem prazos legais, quando existentes. E, se inexistentes, nem por isso se pode admitir que passe o tempo, passem anos, até que os interessados vejam seus recursos finalmente julgados.
A necessidade de presteza na administração da justiça, na decisão dos casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário (e mesmo nos processos administrativos) passou a ser exigida por meio de acréscimo de um inciso (LXXVIII) ao artigo 5º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Daí o comando constitucional de razoável duração do processo judicial e do processo administrativo.
Temos sustentado que a inobservância desse comando constitucional há de trazer consequências práticas aos interessados na solução de divergências ou litígios. Se a demora no agir ocorrer no âmbito da Administração Pública, a consequência poderá ser a decadência ou a prescrição.
Verifica-se a decadência quando o ato administrativo deixe de ser praticado dentro do prazo legal. Como no caso de lançamento tributário fora do prazo.
Verifica-se a prescrição quando, não tendo ocorrido a decadência do direito, omite-se a parte na prática do ato capaz de impedir o transcurso do prazo prescricional.
Decadência e prescrição são institutos jurídicos com prazos definidos em lei. Já a prescrição intercorrente é fruto da elaboração jurisprudencial, aplicada por meio da analogia, em face da inércia da parte, deixando de praticar os atos processuais dela exigíveis no curso do processo. Nesse sentido, adota-se o mesmo prazo que se aplicaria às hipóteses de prescrição.
É sabido que, em matéria tributária, dívida prescrita é dívida não exigível. E que se paga depois de prescrita, o pagamento pode ser objeto de pedido de restituição (repetição de indébito). É o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Diferentemente, no âmbito do Direito Civil, o pagamento de dívida já prescrita não autoriza a repetição, a restituição, sujeitando-se a parte que a reclame à condenação em honorários de sucumbência em face da parte de quem a restituição é reclamada.
Sobre a demora na citação e suas consequência no âmbito da arguição de prescrição ou de decadência, veio o Superior Tribunal de Justiça a editar a Súmula 106”:
“STJ Súmula nº 106 – 26/05/1994 – DJ 03.06.1994
Ação no Prazo – Demora na Citação – Argüição de Prescrição ou Decadência
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Referências:- Art. 219 e Art. 220, Citações – Comunicações dos Atos – Atos Processuais – Processo de Conhecimento – Código de Processo Civil – CPC – L-005.869-1973obs.dji: Ação; Argüição; Citação; Decadência; Exercício Regular do Direito; Justiça; Justificação; Prazos Processuais; Prescrição”
Note-se a referência à demora “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”.
Em outras palavras, se não se opera a decadência nem a prescrição, quando a demora seja resultante de “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, ficam as partes desprovidas dessa mesma Justiça, enquanto não sobrevenha a decisão final do caso “sub judice”.
Mas o passar do tempo tem efeitos deletérios sobre os direitos e deveres das partes.
Para os supostos devedores, a indevida sujeição a dívidas de valor crescente, em que, muitas vezes, os juros intercorrentes acabam por superar o próprio montante do capital supostamente devido.
Inversamente, para o credor, a Justiça morosa o priva do direito à razoável decisão do litígio e do recebimento do que lhe seja devido.
O artigo 37 da Constituição Federal exige eficiência da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A garantia de razoável duração do processo se encontra no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, acima referido.
Do Direito Público Subjetivo a Indenização
Cabe-nos, assim, suscitar aqui não necessariamente o que chamaríamos de tese, mas, sim, de linha de argumentação no sentido de que qualquer parte, lesada pela demora na decisão de um caso judicial, por ineficiência do aparato judiciário, será titular do direito público subjetivo de reclamar indenização contra a Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal), por danos emergentes e/ou lucros cessantes, decorrentes das perdas geradas pela demora na resolução do processo.
Valendo-nos da analogia quanto ao prazo quinquenal para a Administração Pública não incidir nem em decadência nem em prescrição, adotaríamos como razoável o prazo não superior a cinco anos para que qualquer ação judicial venha a ter decisão final, contado esse prazo desde o dia em que encerrem as partes suas manifestações em cada caso.
Em outras palavras, não poderão o juiz e o Tribunal demorar mais do que cinco anos para vir a proferir suas decisões, encerrando o caso, sob pena de responder a respectiva Fazenda Pública pelos danos decorrentes da demora na administração da Justiça.
Aos lesados pela ineficiência da máquina judiciária, o direito à reparação patrimonial.