O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda acaba de editar súmulas com efeito vinculante.

 

As súmulas são resultado de reiteradas decisões sobre certo tema, no mesmo sentido. Assim, pode ser favoráveis à administração fazendária, ou ao contribuinte.

 

Sendo vinculantes, teriam aplicação imediata e compulsória nos casos pendentes ou posteriores que nelas possam se enquadrar.

 

Entendemos, entretanto, que, no embate fisco-contribuinte, a súmula vinculante há de ser acatada e respeitada pela Fazenda Pública, mas não, necessariamente, pelo contribuinte, quando lhe seja desfavorável.

 

É fato que nem todos os casos são iguais. Podem ter nuances próprias, do ponto de vista fático, como podem envolver fundamentos legais distintos daqueles que embasam a edição da súmula.

 

Dessa maneira, consideramos cabível e plausível a interposição de recurso administrativo em face da decisão administrativa de primeiro grau, que simplesmente invoque súmula do CARF, para deixar de julgar a impugnação do contribuinte. Deverá o sujeito invocar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, para a admissão e o julgamento de mérito de seu recurso, sob pena de nulidade da decisão.

 

Esse cerceamento de direito poderá ser um dos argumentos para a arguição de nulidade de eventual execução fiscal calcada na decisão administrativa da qual resulte a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), embasadora da execução.

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