As empresas que vierem a sofrer autuações trabalhistas não estão mais obrigadas a depositar previamente os valores da multa como condição para recorrer administrativamente.

Acompanhando decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a inconstitucionalidade da exigência de depósitos recursais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 424.  O texto declara que é inconstitucional a exigência do depósito do valor integral da multa sofrida para recorrer administrativamente.

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