As empresas que vierem a sofrer autuações trabalhistas não estão mais obrigadas a depositar previamente os valores da multa como condição para recorrer administrativamente.
Acompanhando decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a inconstitucionalidade da exigência de depósitos recursais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 424. O texto declara que é inconstitucional a exigência do depósito do valor integral da multa sofrida para recorrer administrativamente.