Plínio Gustavo Prado Garcia

Neste trabalho, cuidei de analisar o Decreto 10946/22, inserindo em seu textos meu comentários com destaque da cor verde.

Em separado, elaborei uma proposta de substituição (revogação) desse Decreto, conforme a minuta que pode ali em nosso site www.pradogarcia.com.br.

Vejamos, pois seu teor:

[Texto  do Decreto 10946/22 –Os comentários do Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia são destacados na cor verde.]

26 de janeiro de 2022

Decreto 10946/22 | Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022

Publicado por Presidência da Republica

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. Ver tópico (1 documento)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VIa, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, 

 

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. Ver tópico

 

  • § 1ºA cessão de uso de que trata o caput abrange as áreas a que se referem os incisos VVI do caput do art. 20 da Constituição, o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os art. 1º, art.  e art. 11 da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995. Ver tópico

 

  • § 2ºAs águas interiores de que trata o caput abrangem somente as águas marítimas localizadas entre a costa e a Linha de Base do Brasil, a que se refere o Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015. Ver tópico

 

– aos potenciais hidráulicos localizados em cursos de rio ou em bacias hidrográficas; e Ver tópico

II – às atividades associadas à exploração e à produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Ver tópico

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: Ver tópico

– offshore – o ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental; Ver tópico

II – prisma – a área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica; Ver tópico

 

[PPG: Melhor eliminar o termo “prisma”, substituindo-o por “área da cessão”, assim considerada a área marítima onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétricaA legislação vigente sobre empreendimentos eólicos não contém qualquer referência ou definição sobre o que se qualifique como “prisma” Decreto não inova lei.] 

 

III – extensão da vida útil – a troca de equipamentos do empreendimento com o objetivo de estender o tempo de operação e a vida útil regulatória; Ver tópico

IV – repotenciação – as obras que visem ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído; Ver tópico

– descomissionamento – as medidas para retornar um sítio a estado próximo ao seu original, após o fim do ciclo de vida do parque energético, incluída a necessidade de remoção de componentes básicos de uma central geradora offshore, tais como turbinas eólicas, fundações e peças de transição, cabos submarinos, mastros meteorológicos, subestações offshore e elementos terrestres de uso exclusivo do empreendimento e demais materiais, ressalvados os elementos cuja permanência seja admitida pelos processos de licenciamento ambiental aplicáveis; Ver tópico

VI – Declaração de Interferência Prévia – DIP – a declaração emitida com a finalidade de identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades; Ver tópico

VII – cessão de uso – o contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para: Ver tópico

  1. a)atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas aos serviços públicos de energia elétrica; ou Ver tópico
  2. b)exploração de geração de energia elétrica;

VIII – estudos de potencial energético offshore – a análise técnica, econômica e socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluir a utilização de dados obtidos na área offshore certificados por entidades certificadoras independentes; e Ver tópico

IX – entrega – a transferência da administração de imóvel próprio nacional a um determinado órgão da administração pública federal direta para destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Ver tópico

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, as definições de mar territorial brasileiro, zona econômica exclusiva brasileira e plataforma continental brasileira são as estabelecidas pela Lei nº 8.617, de 1993. Ver tópico

 

Art. 3º A cessão de uso dos espaços físicos para a instalação de empreendimento de geração de energia elétrica offshore de que trata este Decreto buscará promover: Ver tópico

– o desenvolvimento sustentável; Ver tópico

II – a geração de emprego e renda; Ver tópico

III – a racionalidade no uso dos recursos naturais para o fortalecimento da segurança de energia elétrica, incluída sua integração com outros setores, quando cabível; Ver tópico

IV – o estudo e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas à energia; Ver tópico

– o desenvolvimento local e regional, preferencialmente com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, a diversidade e a evolução tecnológica; Ver tópico

VI – a harmonização do uso do espaço marítimo, de modo a respeitar as atividades que tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação; e

VII – a responsabilidade quanto aos impactos decorrentes da exploração da atividade de geração de energia. Ver tópico

 

CAPÍTULO II

CESSÃO DE USO

Art. 4º A cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica offshore competirá ao Ministério de Minas e Energia, observado o disposto neste Decreto, nas normas complementares, nos art. 7º, art. 8º e art. 13 da Lei nº 8.617, de 1993, e no art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998. Ver tópico

 

– a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e Ver tópico

II – as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional – SIN. Ver tópico

 

  • § 2ºO exercício da competência de que trata o caput em relação ao espaço físico no mar territorial e às áreas em terra necessárias ao projeto dependerá de entrega prévia da área pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, na forma do disposto no art. 79do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. Ver tópico

 

[PPG:  Evidentemente, a cessão de uso, quando requerida por particulares, não fica prejudicada pelo disposto nesse parágrafo, a teor do que determinam os artigos 4º(acima); 9º, parágrafo 2º e art. 14 (abaixo). Não será preciso esperar iniciativa governamental de “entrega prévia da área”.]

 

  • § 3ºPreviamente à entrega ao Ministério de Minas e Energia, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia avaliará se a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.

 

[PPG: Está aí implícito o reconhecimento da prioridade temporal de cada pedido, afastando os retardatários para uma mesma área.] 

 

  • § 4ºO exercício da competência de que trata o caput em relação à zona econômica exclusiva e à plataforma continental será precedida de análise do Ministério de Minas e Energia, que avaliará se a mesma área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento. Ver tópico

 

[PPG: Respeita o direito de prioridade dos requerentes entre si. O pedido mais antigo afasta os posteriores.]

 

Art. 5º O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade: Ver tópico

 

– a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou Ver tópico

II – a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore. Ver tópico

  • § 1ºA cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore.

 

  • § 2ºA cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Ver tópico

 

  • § 3ºO contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Ver tópico

 

[PPG: Esse parágrafo afasta da ANEEL a alegação de que o contrato dependa de autorização da SPU. E a ANEEL não poderá negar essa autorização a quem tenha preenchido os requisitos legais e regulamentares para seu deferimento.]

 

Art. 6º A comercialização da energia elétrica proveniente de empreendimento de geração de energia offshore observará as regras de comercialização de energia elétrica estabelecidas pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga. Ver tópico

Art. 7º A implantação de empreendimento de geração de energia offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga. Ver tópico

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétrica offshore ao SIN, nos casos em que couber.

 

Art. 8º O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer limite máximo de área cujo uso poderá ser cedido num mesmo contrato, conforme o interesse público e as diretrizes estabelecidas pelas normas complementares. Ver tópico

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO

Art. 9º A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente. Ver tópico

 

[PPG: Essa redação deverá ser alterada para : “A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão independente.” A legislação vigente não contempla nem autoriza a “cessão planejada” por iniciativa do Poder Concedente.] ’

 

  • § 1ºA cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, quando houver. Ver tópico

 

[Esse parágrafo carece de fundamentação legal. Não cabe a um decreto definir o que não esteja previsto em lei.]

 

  • § 2ºA cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los. Ver tópico

 

[PPG: A palavra “prismas” deve ser substituída por “áreas marítimas ” E o verbo “explorar”

 alterado para  “utilizar”, pois se trata de cessão de direito de uso e não de “exploração.”. Assim, a redação aí seria esta: “A cessão independente consiste na cessão de áreas marítimas  requeridas por iniciativa dos interessados em utilizá-las] 

 

Art. 10. É requisito para a cessão de uso de que trata este Decreto a emissão de DIP pelos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico

 

[PPG: Evidentemente, essa exigência só surgirá a partir da formulação do pedido de cessão onerosa de  uso apresentado pelo empreendedor privado.] 

 

– Comando da Marinha, que deverá avaliar a observância das normas da autoridade marítima sobre a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica, nos termos do disposto na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a ausência de prejuízo ao ordenamento do tráfego aquaviário e à defesa nacional; Ver tópico

II – Comando da Aeronáutica, que deverá avaliar eventual interferência no cone de aproximação de aeródromo e a ausência de prejuízo à segurança ou à regularidade das operações aéreas; Ver tópico

III – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área; Ver tópico

IV – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área; Ver tópico

– Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que deverá avaliar a possibilidade de interferência da implantação do projeto sobre áreas de operação de exploração de gás natural e petróleo e quanto aos possíveis usos futuros da área; Ver tópico

VI – Ministério da Infraestrutura, que deverá avaliar a compatibilidade com o planejamento setorial portuário e de transportes aquaviários e possíveis interferências com investimentos previstos e contratos vigentes de outorgas portuárias;

VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá avaliar a possibilidade de interferência em áreas cedidas para a prática de aquicultura ou em rotas de pesca na região do prisma e quanto a possíveis usos futuros da área; Ver tópico

 

VIII – Ministério do Turismo, que deverá avaliar a possibilidade de conflitos com áreas turísticas ou o impacto paisagístico com região turística contemplativa que demande maior distanciamento da costa e quanto a possíveis usos futuros da área; e Ver tópico

 

[PPG: Esse inciso VIII deve ser retirado. Não há lei estabelecendo distância mínima das torres em relação à praia. Assim, esse inciso se torna inaplicável, sob pena de se autorizar a discricionariedade e o subjetivismo do servidor público. Ademais, não pode ser aplicado no caso de projetos já aprovados e incluídos no SIGEL. Nem mesmo aos que venham a sê-lo depois de  15 de junho de 2022.]

 

IX – Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que deverá avaliar potenciais conflitos com áreas de redes e sistemas de comunicações. Ver tópico

  • § 1ºA emissão das DIP será requerida aos órgãos e entidades de que trata o caput, conforme os prazos estabelecidos em norma complementar do Ministério de Minas e Energia, observado o mínimo de trinta dias. Ver tópico
  • § 2ºA emissão da DIP não exime o interessado do cumprimento das normas legais para que possa realizar obras e implantar e operar as instalações de geração de energia na área cedida. Ver tópico
  • § 3ºPara fins do disposto neste artigo, outros órgãos ou entidades poderão ser consultados, se necessário. Ver tópico

 

Art. 11. Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação, os editais de licitação para a cessão de uso de que trata este Decreto deverão observar: Ver tópico

 

 

– a exigência de apresentação de credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade e a efetivação da implantação, da operação e do descomissionamento das instalações; e Ver tópico

II – o critério de julgamento da licitação, que será o de maior retorno econômico pela cessão do prisma. Ver tópico

 

[PPG: Esse artigo e seus incisos devem ser excluídos. Inexiste previsão ou autorização legal para processo licitatório no contexto de cessão de uso, sujeita que é  ao regime legal de autorização governamental. Diferentemente do regime de concessão para exploração de recursos naturais de bem público, dependente de processo licitatório.] 

 

Seção I

Da cessão planejada

Art. 12. Compete ao Ministério de Minas e Energia a definição dos prismas disponíveis a serem oferecidos em processos de cessão planejada, ouvidas a Empresa de Pesquisa Energética – EPE e a Aneel. Ver tópico

  • § 1ºPreviamente à formação dos prismas de que trata o caput, a instituição indicada pelo Ministério de Minas e Energia por norma complementar solicitará as DIP nos termos do disposto no art. 10. Ver tópico
  • § 2ºPara fins de identificação de áreas offshore a serem submetidas a processo de cessão planejada, o Ministério de Minas e Energia poderá realizar consulta pública para receber manifestações de potenciais interessados em explorar prismas.

 

[PPG: Esse artigo e seus incisos também devem ser excluídos. Inexiste previsão ou autorização legal para a instituição de cessão planejada.] 

 

Art. 13. Após a identificação das áreas offshore destinadas à formação de prismas, o Ministério de Minas e Energia promoverá processo de licitação pública, observado o disposto no art. 11. Ver tópico

 

[PPG: Esse artigo também deve ser excluído. Ademais, é incompatível com os princípios e os fundamentos legais inerentes à cessão de uso requerida pela iniciativa privada. 

 

 

Seção II

Da cessão independente

Art. 14. Os interessados na cessão de uso de que trata este Decreto poderão apresentar requerimento ao Ministério de Minas e Energia para firmar contrato com essa finalidade. Ver tópico

 

[PPG: Esse artigo reconhece o direito privado de cada interessado ao exercer a livre iniciativa com essa finalidade. Não exige licitação “ipso facto.”]

 

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput indicará: Ver tópico

– a finalidade da cessão de uso, nos termos do disposto no inciso I ou II do caput do art. 5º; e Ver tópico

II – os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido. Ver tópico

 

Art. 15. Após o recebimento de requerimento de cessão de uso independente, o Ministério de Minas e Energia verificará se há sobreposição entre a área solicitada e prismas que já tenham sido cedidos ou que estejam em processo de cessão. Ver tópico

 

[PPG: Nesse artigo a palavra “prismas” deve ser substituída por “e outras”. Assim, com essa verificação, se terá prova oficial de que essa sobreposição exista ou não exista. Ademais, o primeiro pedido é favorecido por ser anterior a qualquer outro para a mesma área.]

 

  • § 1ºNa hipótese de sobreposição, o Ministério de Minas e Energia notificará o interessado para que, no prazo de noventa dias, altere seu requerimento de modo a sanar a sobreposição. Ver tópico

 

[PPG: Evidentemente, para que possa haver sobreposição, ela só ocorrerá quando a área em questão já tenha sido antes requerida por algum interessado. Privilegia-se, assim, a segurança jurídica e a prioridade temporal do pedido de cessão de uso.]

 

  • § 2ºNa hipótese de o interessado não observar o prazo previsto no § 1º, o seu requerimento será arquivado. Ver tópico

 

  • § 3ºO Ministério de Minas e Energia poderá indeferir o requerimento de cessão independente quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico. Ver tópico

 

>[PPG: Não há lei especificando nem delimitando o que seja “grande extensão da área solicitada”. Assim, essa decisão não pode ficar ao arbítrio do MME. Nem há definição legal do que se considere “intenção de uso especulativo”. Como se medirá a “intenção’’?]

 

Art. 16. Na hipótese de não haver a sobreposição de que trata o art. 15, o interessado solicitará as DIP, nos termos do disposto no art. 10. Ver tópico

 

Art. 17. O Ministério de Minas e Energia promoverá, periodicamente, processo de licitação pública, observado o disposto no § 3º do art. 4º, no art. 10 e no art. 11. Ver tópico

 

[§ 3º Previamente à entrega ao Ministério de Minas e Energia, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia avaliará se a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.

 

Art. 10. É requisito para a cessão de uso de que trata este Decreto a emissão de DIP pelos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico

Art. 11. Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação, os editais de licitação para a cessão de uso de que trata este Decreto deverão observar: Ver tópico]

 

[PPG: Essa disposição do artigo 17 se refere apenas à cessão planejada, pois em nenhum artigo se afirma que o processo licitatório seja exigido também para o caso da cessão independente. Se a iniciativa for governamental, haverá licitação. Apenas nessa hipótese,que, entretanto, dependeria de previsão e autorização legal.]

 

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a realização do procedimento licitatório disposto no caput. Ver tópico

 

 

CAPÍTULO IV

CONTRATOS DE CESSÃO DE USO

Art. 18. O contrato de cessão de uso para exploração da atividade de geração de energia elétrica offshore deverá prever a realização dos estudos necessários para a identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia. Ver tópico

 


[PPG: Substituir “prismas” por “da áreas marítima”].

 

  • § 1ºOs estudos de que trata o caput poderão ser elaborados pela EPE ou obtidos por outros meios antes da celebração do contrato de cessão de uso, hipótese em que não se aplicará o disposto no caput. Ver tópico

 

  • § 2ºO uso de dados obtidos diretamente na área offshore a partir de instalações no mar, utilizados para o embasamento dos estudos de potencial energético, deverá atender às diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia quanto à certificação dos dados por entidades certificadoras independentes e aos critérios definidos por normas complementares. Ver tópico

 

Art. 19. Sem prejuízo das cláusulas obrigatórias exigidas na legislação, os contratos de cessão de uso de que trata este Decreto deverão conter cláusulas que estabeleçam: Ver tópico

– o prisma objeto do contrato; Ver tópico

 


[PPG: Substituir “prisma” por “a áreas marítima”].

 

II – as instalações de transmissão referidas no § 9º do art.  da Lei nº 10.848, de 2004, quando for o caso; Ver tópico

III – as garantias financeiras para o comissionamento e para o descomissionamento das instalações; Ver tópico

 


[PPG: Que artigo de lei impõe essa exigência de “garantias financeiras? E qual sua proporção? Não existe essa exigência em lei alguma sobre o tema.]

 

IV – as condições e o prazo da cessão de uso; Ver tópico

– a obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial energético offshore como requisito para obtenção da outorga do empreendimento, conforme o disposto nos art. 18 e art. 24; Ver tópico

VI – as obrigações do cessionário relativas ao pagamento do valor devido à União, observado o disposto no § 1º do art. 5º; Ver tópico

VII – a forma de apuração e de pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos ao pagamento devido à União, decorrente da ocupação ou da retenção da área, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia;

VIII – a obrigatoriedade de fornecimento à Aneel, pelo cessionário, de relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas; Ver tópico

IX – o direito de o cessionário assentar ou alicerçar as estruturas destinadas à geração e à transmissão de energia elétrica no leito marinho, desde que atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente;

– o espaço do leito aquático e o espaço subaquático de corpos de água sob domínio da União, do mar territorial, da zona econômica exclusiva, da plataforma continental ou de servidões que o cessionário utilize para a passagem de dutos ou de cabos, e o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície, incluído o espaço para sinalizações, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis; Ver tópico

XI – os requisitos e os procedimentos para a prorrogação do prazo de cessão de uso; Ver tópico

XII – as condições para a rescisão; Ver tópico

XIII – as disposições sobre o descomissionamento, a extensão da vida útil ou a repotenciação do empreendimento de geração de energia offshore que, na forma do regulamento, deverão ser especificadas para atendimento pelo cessionário; Ver tópico

XIV – a obrigatoriedade do cessionário de comunicar imediatamente à ANP ou à Agência Nacional de Mineração – ANM a descoberta de indício, exsudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais de interesse comercial ou estratégico, de acordo com as normas complementares de que trata o art. 28; Ver tópico

XV – a responsabilização civil do cessionário pelos atos de seus prepostos e o dever de indenizar os danos decorrentes das atividades de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga e de ressarcir à União os ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do cessionário; e Ver tópico

XVI – os demais direitos e obrigações do cessionário. Ver tópico

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos de cessão de uso em tramitação na data de sua entrada em vigor, que deverão ser adaptados para cumprir as referidas disposições. Ver tópico

 


[PPG: Não se poderá exigir a repetição de autorizações já antes concedidas para a mesma finalidade, nos termos da legislação vigente. Devem, assim, ser meramente ratificadas e homologadas, como válidas que são.]

 

Parágrafo único. Para que os processos de que trata o caput tenham prosseguimento, o interessado deverá ratificar ao Ministério de Minas e Energia o seu interesse em relação aos prismas solicitados, quando poderá retificar a localização dos prismas. Ver tópico

 


[PPG: Bastará o pedido de ratificação acompanhado das autorizações já antes deferidas. Respeita-se o ato jurídico perfeito.]

 

Art. 21. O Ministério de Minas e Energia poderá delegar à Aneel as competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização. Ver tópico

 

Art. 22. Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela emissão de declarações, certidões, atestados ou outros documentos comprobatórios necessários ao procedimento de cessão de uso regulamentado neste Decreto deverão fazê-lo, preferencialmente, em meio digital e os disponibilizar em plataforma única de acesso às informações e aos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Ver tópico

 

Art. 23. A critério do Ministério de Minas e Energia, poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore quando indicado pelo planejamento setorial, por meio de estudos de planejamento desenvolvidos pela EPE ou do Plano Decenal de Expansão de Energia, mediante critérios de focalização e de eficiência. Ver tópico

 

Art. 24. A aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel, que atestará o atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto no art. 18, é condição para a outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica. Ver tópico

 

Parágrafo único. Os estudos de identificação do potencial energético offshore de um determinado prisma serão disponibilizados no sítio eletrônico da Aneel após a autorização de outorga do empreendimento. Ver tópico

 

Art. 25. Norma conjunta das agências reguladoras envolvidas disporá sobre a implantação de projetos híbridos. Ver tópico

Parágrafo único. Caberá à ANP e à Aneel avaliarem a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural, respeitadas a eficiência, a segurança e a otimização das instalações e recursos. Ver tópico

 

Art. 26. O Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………

  • § 4ºAs instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração, a partir de fontes renováveis, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG.

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 27. O Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………

  • § 10.O disposto no caput não se aplica ao planejamento das obras de implantação ou de ampliação de linhas de transmissão de energia elétrica de uso exclusivo necessárias para conectar parques de geração de energia elétrica offshore.” (NR)

 

Art. 28. O Ministério de Minas e Energia editará normas complementares ao disposto neste Decreto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor. Ver tópico

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2022. Ver tópico

Brasília, 25 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2022 – Edição extra

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