A expressão “Holding Rural” evidencia apenas o objeto dessa atividade empresarial.

Dizemos isso porque uma sociedade holding pode ter mais de um objeto social, sem se limitar à participação no capital social de outras empresas como sócia quotista ou acionista.

Assim como em operações não ligadas ao agronegócio, a constituição de uma sociedade holding se torna altamente recomendável sob todos os aspectos práticos e de economia tributária. Além de servir de instrumento para a proteção patrimonial de seus sócios e de seus descendentes.

A holding rural (como as não rurais) pode permitir a concentração de suas atividades nela mesma, como diversificá-las ao participar do quadro societário de outras empresas.

Enquanto holding pura, ela se limitará a ser sócia ou acionista de outras empresas. Se holding mista, poderá explorar seu objeto social nos ramos indicados no seu contrato social ou, se sociedade anônima, nos seus estatutos sociais.

Entre ser um ruralista pessoa física e um sócio de uma holding rural, a preferência deve recair sobre esta alternativa, sob todos os aspectos jurídicos, econômicos, financeiros, tributáveis e comerciais.

Outra vantagem das sociedades holding se encontra no fato de seus sócios ou acionistas planejarem sua sucessão diante do fato inexorável de que todos nós, sem exceção, somos finitos. Nesse planejamento, suas quotas ou ações podem ser doadas aos seus filhos, ficando os doadores com o direito de continuarem a administrar a empresa e de auferir seus lucros e dividendos, na condição de usufrutuários. Aos donatários se poderá impor a indisponibilidade das quotas sociais, sua inalienabilidade e sua impenhorabilidade. E só adquirirão os direitos plenos de sócio no falecimento do doador.

Com isso, se evita a abertura de inventários, seu custo, sua demora até sua conclusão, e, importante, a dissensão entre os herdeiros. Na holding, doadas as quotas como acima apontado, não haverá herdeiros. Apenas sócios nas pessoas favorecidas pelo ato do sócio doador, convertido em usufrutuário.

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