O STF e o STJ: O ICMS NAS VENDAS A PRAZO E A

RECOMPOSIÇÃO DA PERDA FINANCEIRA DO CONTRIBUINTE DE DIREITO

Plínio Gustavo Prado Garcia

O Supremo Tribunal Federal, em caso patrocinado por Prado Garcia Advogados, veio a reconhecer o direito da empresa de recuperar, por valor atualizado, as perdas financeiras provocadas pelo recolhimento do ICMS pelo regime de competência nas vendas a prazo.

Antes disso, o  Superior Tribunal de Justiça havia pacificado que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para fins de determinação da base de cálculo na incidência do ICMS. Dessa maneira, concluiu que os acréscimos financeiros da venda a prazo integrarão essa base de cálculo por não haver aí intermediação de instituição financeira.

Ao assim decidir, o relator (ministro Luiz Fux, atual integrante do Supremo, mas Ministro do STJ na ocasião)  destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, conhecido como compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.

Explicou o ministro Fux que, de outro lado, a venda financiada, ao contrário, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento: uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira.

Entretanto, seja na venda financiada (que equivale a venda à vista para o vendedor, arcando o comprador com o acréscimo do financiamento obtido junto a instituição financeira) seja na venda a prazo, o plus acrescentado ao preço final parcelado não tem natureza jurídica de mercadoria nem de serviço tributado pelo ICMS.

Assim, sob rigorosa análise jurídica e fática,  acréscimo financeiro não constitui elemento integrante da base de cálculo desse imposto.

Ainda que se pudesse considerá-lo como parte integrante dessa base de cálculo, o fato é que a exigência de recolhimento do ICMS pelo regime contábil-fiscal de competência em vendas a prazo ocasiona um indevido ganho financeiro para o Fisco e, na contrapartida, uma perda financeira para a empresa nas suas vendas a prazo.

Esse ganho financeiro do Fisco pelo antecipado recebimento de ICMS sobre o valor da operação, com ou sem acréscimo financeiro nas vendas a prazo, constitui enriquecimento sem causa do erário e pagamento a maior de tributo pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Do direito à recuperação da perda financeira por meio de compensação 

Assim, reconhecido no Supremo o indevido ganho financeiro da Fazenda, faz jus o contribuinte de direito a recompor seu patrimônio a cada período pelo custo financeiro da antecipação aos cofres fazendários do valor do ICMS sobre o valor da operação, com os acréscimos financeiros das vendas a prazo.

Essa recomposição não esbarra no disposto no artigo 168 do CTN, pois o contribuinte de fato não antecipa ao contribuinte de direito o valor do ICMS sobre os acréscimos financeiros nas vendas a prazo. Esse valor se acha desdobrado e incluso no valor de cada duplicata a vencer. E, assim, fica neutralizado para esse mesmo contribuinte de fato, em virtude dos efeitos do transcurso do tempo sobre o negócio jurídico avençado com o vendedor. Seu preço é preço para o futuro e não, preço à vista.

Daí o direito desse mesmo sujeito passivo da obrigação tributária a ressarcimento por via da compensação tributária, com atualização monetária pela taxa SELIC, em seus livros de ICMS.

Vitória no STF

Exatamente por isso, como apontado acima, uma empresa cliente de Prado Garcia Advogados acaba de sagrar-se vencedora por  decisão transitada e julgado em julho deste ano de 2013, junto ao Supremo Tribunal Federal.

Esse caso abre precedente para outras empresas, de modo a recuperarem a perda financeira resultante do recolhimento de ICMS e IPI nas vendas a prazo, pelo regime contábil-fiscal de competência.

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