Novas exigências do Banco Central põem em risco as instituições financeiras, seus administradores e o patrimônio de ambos, se não cumprirem com rigor as questionáveis atribuições de investigadores e delatores deles exigidas pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Desse risco não escapam, também, quem se enquadre na categoria de “pessoas politicamente expostas”.
Por meio da Circular nº 3.339, de 22 de dezembro de 2006, o Banco Central passará a exigir, a partir de 2 de julho de 2007, que os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as associações de poupança e empréstimos adotem várias providências no acompanhamento das movimentações financeiras de seus clientes considerados “pessoas politicamente expostas”.
São ali consideradas “pessoas politicamente expostas” os agentes públicos que desempenham ou nos últimos cinco anos tenham desempenhado, no Brasil ou em outros países, cargos, empregos ou funções públicas relevantes. São abrangidas nessas classificação, entre outras, as seguintes pessoas:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
c) os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
d) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
e) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
f) os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;
g) os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.
A nova norma se estende aos familiares (parentes em linha direta até o primeiro grau, cônjuge, companheiro ou companheira, enteado ou enteada), às pessoas de relacionamento próximo e aos representantes das pessoas mencionadas no parágrafo anterior.
Aplica-se, também, aos estrangeiros que tenham desempenhado ou desempenhem, em seu país, cargos, funções ou empregos públicos relevantes.
A Circular do BC exige também que as referidas instituições financeiras adotem medidas internas de reforçada e contínua vigilância da relação de negócio mantida com a pessoa considerada politicamente exposta; que verifiquem atentamente se o cliente se enquadra em tal conceito e pretende obrigar essas instituições a estruturar seus procedimentos internos de forma a identificar as transações suspeitas e a origem dos recursos utilizados.
Para que qualquer relação de negócio com pessoas consideradas politicamente expostas possa ser desenvolvida ou para que possam ter prosseguimento as relações já existentes com pessoas que venham a ser enquadradas em tal conceito, a Circular do BC exige, ainda, prévia aprovação da “alta gerência da instituição.”
Em outras palavras, tanto a Lei 9.613/98 quanto essa Circular do Banco Central, por melhor que sejam as intenções do legislador e da autoridade administrativa, parecem ignorar direitos individuais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, pouco importa a afirmação do Banco Central, em seu comunicado, de que “esta medida se baseia na recomendação da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA, fundamentada na Convenção das Nações Unidas e em orientações de organismos internacionais de combate à lavagem de dinheiro, especialmente as 40 recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI)”.
Ainda que não seja inteiramente inconstitucional, a Lei 9.613/98 padece de várias inconstitucionalidades como já tivemos oportunidade de destacar em artigo publicado em 1998. E que pode ser lido em nosso “site” (www.pradogarcia.com.br), sob o título “O COAF e a Delação Institucionalizada.”