Dr.Plínio Gustavo Prado Garcia OAB/SP 15.422
Em maior ou menor grau de intensidade, o consumidor vem sendo lesado pela atitude de empresas aéreas no tocante às passagens adquiridas por meio de pontos (milhagens) acumulados em seus cartões de crédito ou mesmo no caso de pagamento em dinheiro.
Para essas empresas, mais vale ignorar o Código de Defesa do Consumidor do que dar um atendimento ao menos razoável a seus clientes.
A regra de “um ponto-uma milha aérea” parece ser mais exceção do que uma regra, propriamente dita.
Aceite-se que possa haver variação quanto ao número de pontos exigidos para determinados trechos aéreos, considerando-se a época do ano em que se pretenda viajar. Na diferença entre altas e baixas estações no tráfego aéreo.
Se, digamos, 20 mil pontos são exigidos na baixa estação, nem por isso será razoável exigir-se para a alta estação mais do que o dobro, mais do que 40 mil pontos para o mesmo trecho aéreo.
Também não é razoável informar ao interessado que não haja disponibilidade de voo com pontos em determinadas datas, mas que existirá essa disponiblidade para essas mesmas datas se o cliente (consumidor) aceitar pagar o bilhete com mais pontos do que os normalmente exigidos para o mesmo período.
Outra atitude irregular e ilegal está em aplicar multas abusivas (de mais de 2% do valor do bilhete ou dos pontos utilizados para sua aquisição) quando o adquirente deseje mudar a data do voo.
Abusiva é também a atitude da empresa aérea que se negue a restituir o valor do bilhete ou o número de pontos cobrados, na hipótese de o adquirente desistir da viagem. Mais ainda quando essa desistência seja manifestada com antecedência suficiente a permitir que sua poltrona no voo possa ser ocupada por outro adquirente de passagens aéreas.
É também abusiva a alegação de que a passagem aérea seja pessoal e intransferível, dado que se trata de um direito de conteúdo econômico, diferentemente do que ocorre com os denominados direitos personalíssimos, como é o caso do nome de uma pessoa. Evidentemente, ninguém pode emprestar ou ceder seu próprio nome a outra pessoa. Desse modo, no tocante a passagens aéreas, se o adquirente não pode, por algum motivo, utilizá-la, pessoalmente, também não pode ficar impedido de cedê-la a quem bem queira ou de reclamar a restituição de seu valor, quando não preferir mudar a data da viagem.
Fica, pois, aqui uma recomendação: reclame seus direitos junto à companhia aérea em questão. Faça essa reclamação ser registrada. Se não for atendido, reclame judicialmente. O direito está do seu lado.