Por 9 votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio em recursos administrativos.
O julgamento se deu em conjunto nos Recursos Extraordinário (RE) 388359, 3893383, 389383 e 390513, conforme notícia divulgada pelo próprio STF, em seu “site”.
O depósito prévio representava um obstáculo à admissibilidade e seguimento de recursos administrativos contra decisões do Fisco, das quais viesse o contribuinte a discordar.
A decisão do Supremo declara inconstitucionais os parágrafos 1º. e 2º. do artigo 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.639/98.
Conseqüência dessa decisão do STF
A primeira conseqüência dessa decisão do Plenário do STF é afastar todo e qualquer argumento da Administração Tributária de que ainda seja necessário esse “depósito recursal administrativo” para que possa um recurso administrativo ter seguimento à instância administrativa a que seja dirigido.
A segunda, está nos efeitos que essa decisão traz para os casos em que o contribuinte haja protocolado seu recurso administrativo e, para não efetuar o depósito recursal, tenha impetrado mandado de segurança. Nessas situações, se o mandado de segurança ainda estiver em curso, com decisão final pendente, poderá o impetrante requerer seja aplicada ao caso essa decisão do Plenário do STF.
Se, nesse meio tempo — pendente de decisão final esse mandado de segurança — houver o Fisco iniciado a execução fiscal do suposto crédito tributário contra o qual se tenha insurgido o contribuinte na via administrativa, por meio de recurso administrativo, caberá argüir a nulidade da execução por estar baseada em título executivo carente de liquidez e certeza, porquanto calcado em débito sob questionamento na via administrativa pelo sujeito passivo.
Uma terceira conseqüência: mesmo que o sujeito passivo de uma autuação fiscal haja deixado de efetuar o depósito prévio depois de haver protocolado seu recurso administrativo, poderá ainda impetrar mandado de segurança se a decisão administrativa julgando deserto o recurso houver ocorrido há menos de 120 dias da impetração. Esse mandado de segurança terá a finalidade de determinar o seguimento do recurso sem o famigerado depósito ou o arrolamento de bens. Se esse prazo já houver transcorrido, poderá utilizar-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada.
Uma última e relevante conseqüência: se a execução fiscal já houver sido instaurada, poderá o sujeito passivo argüir sua nulidade por estar o título executivo extrajudicial baseado em decisão administrativa que deverá ser considerada não definitiva, caso tenha o sujeito passivo, tempestivamente, dela recorrido na via administrativa. Poderá exigir, neste caso, seja dado seguimento a seu recurso administrativo, ficando prejudicada a execução fiscal. Esta situação abrange apenas aqueles casos em que a decisão de deserção do recurso haja sido levada ao conhecimento do sujeito passivo por meio de intimação em não mais do que os últimos cinco anos.
Abrem-se, assim, novos argumentos e meios de defesa dos contribuintes que estejam nessas situações.