Foi confirmada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello que desobriga empresa a fazer depósito prévio para entrar com processo administrativo.
O pedido de liminar apresentado pela empresa Cargil Agrícola já havia sido atendido pelo ministro Celso de Mello, em caráter de urgência.
A decisão suspende a resolução da Justiça de Minas,mesmo que o recurso extraordinário tenha sido negado pelo tribunal do estado. Ficará a depender apenas do julgamento da matéria pelo plenário do Supremo,
Segundo o ministro, a concessão da liminar baseou-se em recente entendimento da 2ª Turma do STF, segundo a qual, em caráter excepcional, há possibilidade de suspender decisões de tribunais quanto a Recurso Extraordinário.
Cabe notar que enquanto pendente decisão de recurso administrativo oferecido sem depósito, mas seguido de mandado de segurança para dar-lhe seguimento, qualquer execução fiscal fundada na autuação objeto do recurso administrativo se tornará inócua e nula, por cerceamento do direito de ampla defesa, vindo a segurança a ser, ao final concedida. Ou se, como no caso ora noticiado, sobrevier liminar no Supremo e depois o reconhecimento final da inconstitucionalidade do chamado depósito prévio como condição de recorribilidade.