Em decisão de 11 de junho do corrente ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal negou ao INSS o direito ao prazo de dez anos para cobrar contribuições de seguridade social. Prevaleceu a regra do Código Tributário Nacional, de cinco anos para fazer o lançamento tributário e para promover a execução fiscal.
A pergunta que certamente se fará, diante do título desta matéria, é: Em que teria sido punido o contribuinte, se essa decisão da Suprema Corte lhe é favorável?
A explicação está no que se convencionou chamar de modulação dos efeitos da decisão judicial. Na verdade, em razão dessa modulação, o dia 11 de junho de 2008 acabou sendo uma data de corte, vale dizer, uma data que garante o direito à recuperação ou compensação dos valores que o contribuinte tenha pagado ao INSS, por dívidas correspondentes ao período atingido pela prescrição. Isto é, os valores que o INSS tenha cobrado e recebido do inadimplente, dentro de dez anos, quando o cobrável só poderia ter atingido os últimos cinco anos anteriores à cobrança (período não prescrito).
Mas essa garantia beneficia apenas os contribuintes que, até então, já houvessem manifestado oposição na via administrativa ou na via judicial, à cobrança correspondente ao período já prescrito.
Desse modo, o contribuinte que ficou à espera de decisão final do Supremo para, então e com base nessa decisão, pleitear seus direitos à recuperação ou à compensação dos valores pagos a mais nessas cobranças, nada mais poderá fazer a esse respeito.
O INSS só poderá cobrar dívidas não atingidas pela prescrição qüinqüenal.
O moral dessa história é o seguinte: Na dúvida sobre a constitucionalidade de qualquer tributo ou exigência tributária, o contribuinte jamais deve ficar à espera da decisão dos casos judiciais em andamento, na formação da jurisprudência. Deve, isto sim, ingressar logo em juízo, com sua própria ação na defesa de seus direitos. Sua omissão poderá resultar na impossibilidade de recuperar ou compensar pagamentos indevidos.