A contratação de representantes comerciais, que o novo Código Civil denomina de agentes, é fato comum na vida das empresas, em virtude das próprias peculiaridades do negócio e das circunstâncias do mercado.
É freqüente o surgimento de divergências entre a empresa contratante e representada e o contratado e representante. No mais das vezes, essas divergências têm a ver com alegações de comissões não pagas ou atrasadas, redução de comissões, redução de áreas, término da representação em conseqüência de fusão, cisão ou incorporação da representada, etc. Mas podem ser ocasionadas, também, por descumprimento, pelo agente, de obrigações legais e contratuais em detrimento da empresa representada.
A relação jurídica entre agente e representada é disciplinada pela Lei 4.886/65, sem prejuízo da aplicação de outros preceitos jurídicos e legais.
O contrato, antes denominado de “Contrato de Representação Comercial” se denomina, atualmente, “Contrato de Agência”.
Para evitar-se a descaracterização do contrato de agência , recomenda-se o atento cumprimento das normas pertinentes a essa relação de trabalho, sob pena de confundir-se com relação jurídica de subordinação.
O agente, na execução de seu trabalho de representação comercial, não é nem deve ser empregado da empresa contratante. Esta deve cuidar para que uma relação de trabalho sem vínculo empregatício não descambe para uma relação de subordinação, sujeita às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outro ponto a ser considerado é que se insere na competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho dirimir conflitos entre a pessoa jurídica do representante comercial e a pessoa jurídica da representada.
Não se pode, também, deixar de levar em conta o prazo prescricional envolvido nessas questões. A perda do prazo acarreta a impossibilidade de atendimento judicial da pretensão da parte interessada pelo juíz da causa.