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Sua empresa está perdendo dinheiro se:

  1. Continua recolhendo  PIS e COFINS com ICMS na sua base de cálculo.
  2. Efetua vendas a prazo e recolhe o PIS e a COFINS pelo regime mensal de competência.
  3. Aceita a incidência do PIS e da COFINS sobre seus próprios valores.

No caso da letra (a) acima, a questão já está decidida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 69, dos casos de repercussão geral).

Todavia, para sua empresa poder ficar livre dessa indevida inclusão do ICMS será preciso ajuizar ação própria,  que tanto pode ser uma ação ordinária, quanto um mandado de segurança. No caso da ação ordinária pedindo a recuperação dos valores indevidamente recolhidos à Receita Federal nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento será preciso juntar aos autos do processo a respectiva planilha de cálculos por seus valores atualizados até então pela taxa SELIC, pois o retorno deverá ser feito por meio de precatório judicial.

Já, no caso de mandado de segurança, essa juntada não será necessária, pois os cálculos serão apresentados na via administrativa para compensação tributária. Em ambos os casos, pede-se antecipação de tutela/liminar para a exclusão imediata do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cabe notar que a cada mês que passa, a empresa perde um mês de recuperação por força do curso do prazo prescricional.

No caso das letras (b) e (c) acima, recomendamos a impetração de distintos mandados de segurança preventivos para prevalecer o regime financeiro de caixa nas vendas a prazo e para que o PIS e a COFINS deixem de ser incluídos em sua própria base de cálculo.

A aplicação do regime de competência em vendas a prazo prejudica o caixa da empresa e se apresenta como um indevido ganho financeiro para o fisco. Assim, cabe pedir de volta ao caixa da empresa essa indevida perda por ela sofrida. Diga-se o mesmo sobre os valores a maior pela inclusão dessas contribuições em sua própria base de cálculo.

Veja também: Compensação de PIS e COFINS sem risco de dívida ativa

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