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Em caso isolado, o Supremo Tribunal Federal (STF),  por unanimidade, deu provimento a Recurso Extraordinário da Municipalidade de São Paulo a favor da Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança progressiva do  Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

À primeira vista, o assunto estaria encerrado em face dessa decisão. Todavia, há argumentos demonstrando a inconstitucionalidade da EC 29/2000 com reflexos nas leis municipais que passaram a admitir a progressividade de alíquotas.

Pondere-se, de início, que se trata de caso isolado no contexto do denominado controle difuso de constitucionalidade, e não de uma ação direta de constitucionalidade ou inconstiktucionalidade.

Desse modo, essa decisão do Supremo não se aplica automaticamente a todos os contribuintes, mesmo  porque é possível submeter ao crivo judicial argumentos e fundamentos não levados ao Supremo no caso em que ocorreu essa decisão.

O tema é objeto de análise neste “site”, em comentário nosso, que pode ser lido aqui na seção “artigos”, onde mostramos porque ainda cabe nova discussão judicial.

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