A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) solucionou conflito entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás) e a Receita Federal do Brasil (RFB), relativo a débitos tributários no valor de   R$ 369,6 mil.

 

A Telebrás solicitou atuação da CCAF para solução amigável da questão, que envolve dívidas referentes ao período de 19/01/05 a 23/02/06. Isso impediu a judicialização da controvérsia e, consequentemente, o tempo de resolução da mesma.

 

A conciliadora e advogada da União Patrícia Bertolo informou que os débitos foram objeto de declarações de compensação efetuadas por meio manual, que não foram aceitas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil.

 

Essa declaração é o veículo através do qual o contribuinte, titular de créditos tributários, deve pleitear perante a RFB o encontro de contas entre débitos e créditos.

 

Para a Receita Federal, a declaração deveria ter sido apresentada por meio eletrônico, conforme prevêem as Instruções Normativas da RFB nºs 460/04 e 600/05.

 

Após a atuação da CCAF, a Receita reviu o processo administrativo fiscal, para acatar as compensações pretendidas pela Telebrás.

 

A CCAF é unidade da Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da AGU.

 

(Fonte: Advocacia-Geral da União – Patrícia Gripp)

O ENTENDIMENTO DE PRADO GARCIA ADVOGADOS

Esse precedente é alvissareiro.

 

Evidencia que o direito à compensação no âmbito tributário não pode ficar restrito a meras formalidades. Em outras palavras, o importante é a prévia existência de um crédito a ser compensado com tributo devido. Sua existência tem de estar evidenciada na escrituração fiscal da empresa, assim como sua origem e seu montante.

 

A compensação é meio de extinção de dívidas entre devedores e credores recíprocos. Evita novo desembolso de uma parte a favor da outra. Evita o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, pois não se justifica que um credor e ao mesmo tempo devedor se arrogue o direito de receber o que lhe caiba, e, ao mesmo tempo, negar à outra parte o abatimento do que a esta ele deve.

 

No caso ora decidido, sobressai que a compensação se fez na escrituração fiscal da Telebrás, e não por meio de comunicação eletrônica.

Outro ponto a considerar é a necessidade de se distinguir entre declaração de compensação e pedido de compensação. Quem tem o crédito e, assim, o direito de crédito por valor certo, líquido e exigível não precisa pedir “autorização” para efetuar a compensação. Apenas a efetua e informa à administração tributária que o fez, cabendo a esta o poder-dever de aferir a validade do crédito, seu montante e sua exigibilidade.

 

Em suma, a administração tributária não pode invalidar a compensação ao simples argumento de que não tenha sido “pedida à autoridade competente”  ou de que não tenha seguido o procedimento de comunicação “on line” ao órgão competente.

 

Fica evidente, assim, o direito de questionar autuações fiscais restritivas às compensações de créditos no âmbito tributário.

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